Despacho n.º 23099/2000(2ªSérie), de 14 de Novembro de 2000

Despacho n.º 23 099/2000 (2.' série). - 1 - Nos termos do disposto nos artigos 35.º a 40.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro, e no âmbito das competências que me foram delegadas pelo despacho n.º 20 927/2000 (2.' série), de 2 de Outubro, do Ministro da Defesa Nacional, publicado no Diário da República, 2.' série, n.º 241, de 18 de Outubro de 2000, subdelego no secretário-geral do Ministério da Defesa Nacional, Dr. Rogério Pereira Rodrigues, a competência para, no âmbito dos assuntos relativos ao pessoal afecto à Secretaria-Geral: a) Autorizar deslocações em serviço ao estrangeiro e no estrangeiro e, bem assim, o processamento dos correspondentes abonos; b) Autorizar trabalho extraordinário, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º e do n.º 5 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto; c) Autorizar a concessão de licença sem vencimento por um ano e regresso antecipado, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 76.º, de licença sem vencimento de longa duração, nos termos do n.º 2 do artigo 78.º, e o regresso à actividade, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 82.º, todos do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março; d) Conferir posse ao pessoal dirigente cuja competência de nomeação esteja legalmente cometida ao Ministro da Defesa Nacional; e) Nomear pessoal dirigente e de chefia em regime de substituição, nos termos da alínea b) do n.º 5 do artigo 21.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, e do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro; f) Autorizar a acumulação de funções públicas nos casos previstos nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 407/91, de 17 de Outubro, bem como a acumulação prevista no n.º 6 do mesmo artigo; g) Autorizar, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 50/78, de 28 de Março, funcionários e agentes a conduzir veículos do Estado afectos à Secretaria-Geral; h) Autorizar, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 50/78, de 28 de Março, a utilização de veículos próprios em serviço por...

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