Despacho n.º 9137/2003(2ªSérie), de 09 de Maio de 2003

Despacho n.º 9137/2003 (2.' série). - Tendo em conta que o Regulamento de Identificação, Registo e Circulação de Animais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 338/99, de 24 de Agosto, vai em breve ser alterado por forma a adequá-lo com as disposições constantes do Regulamento (CE) n.º 1774/2002, de 3 de Outubro, nomeadamente as que decorrem da interdição, em geral, do enterramento dos animais mortos na exploração das espécies bovina, ovina, caprina e suína, com o consequente estabelecimento de um regime sancionatório, há que, simultaneamente com aquela providência legislativa, implementar um sistema que permita proceder à recolha daqueles animais, em tempo útil, por forma a que possa proceder-se nomeadamente à despistagem obrigatória de eventuais encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET).

A preocupação com a segurança alimentar, com a saúde pública e com o ambiente que sempre tem presidido à actuação do Governo, e que está igualmente subjacente em todo o normativo constante do citado Regulamento (CE) n.º 1774/2002, de 3 de Outubro, determina que, para garantir aqueles objectivos, se estabeleçam todos os mecanismos adequados a alcançá-los.

Para tanto, entende-se ser de criar um sistema de recolha de animais mortos na exploração (SIRCA) em que os organismos com intervenção mais directa nas áreas relacionadas com aquelas matérias irão assumir um papel preponderante nomeadamente no que se refere à conceptualização, implementação e gestão do sistema, aos procedimentos de carácter técnico, fiscalização dos aspectos sanitários, realização de testes rápidos, acções de formação e relacionamento com os operadores que venham a intervir no processo de transformação e ou eliminação dos subprodutos.

Assim,determina-se: 1 - É criado o sistema de recolha de cadáveres de animais mortos na exploração, de ora em diante designado por SIRCA.

2 - Na dependência do Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA) funciona o sistema de recolha de cadáveres (SIRCA) cujo objectivo é a recolha de animais mortos na exploração das espécies bovina, ovina, caprina e suína com vista à sua eliminação.

3 - Para efeitos do número anterior compete ao INGA: a) Operacionalizar o sistema de informação do SIRCA, nomeadamente através da criação de um centro de atendimento telefónico que centraliza as comunicações dos produtores relativamente às mortes dos animais ocorridas nas suas explorações; b) Actualizar a base de dados informatizada (BDD) do Regulamento de...

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