Despacho n.º 15680/2002(2ªSérie), de 10 de Julho de 2002

Despacho n.º 15 680/2002 (2.' série). - Extintores. - A alínea b) do n.º 1 do artigo 30.º do Regulamento do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto n.º 39 987, de 22 de Dezembro de 1954, estabelece que os automóveis utilizados no transporte público de passageiros devem possuir extintores de incêndio em condições de imediato funcionamento, colocados em locais bem visíveis e de fácilalcance.

O mesmo artigo estabelece que as características dos extintores e demais disposições regulamentares são fixadas por despacho do director-geral de Viação.

Assim, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 30.º do Regulamento do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto n.º 39 987, de 22 de Dezembro de 1954, na redacção conferida pela Portaria n.º 464/82, de 4 de Maio, determina o seguinte: 1 - Para efeitos do presente despacho, entende-se por: a) Extintor portátil: aparelho destinado a ser transportado e utilizado manualmente, contendo um agente extintor que, por acção de uma pressão interna, pode ser dirigido para o fogo; b) Agente extintor: substância contida no extintor que provoca a extinção do fogo.

2 - Os automóveis pesados de passageiros devem estar equipados com um extintor de incêndio, colocado próximo do banco do condutor.

3 - Nos automóveis pesados de passageiros das categorias II e III, só com lotação sentada, para além do extintor referido no número anterior deve existir um outro colocado na metade posterior do veículo.

4 - Quando o veículo for de dois pisos, deve existir ainda um outro extintor no piso superior, colocado na zona central do veículo.

5 - Os extintores devem ser adequados para fogos das classes A, B e C e ter capacidade não inferior a 4 kg.

6 - Os extintores devem estar colocados de forma claramente visível e a sua localização estar assinalada através de setas indicadoras adequadas, no caso de existir obstrução visual impossível de remover.

7 - A localização de qualquer extintor deve ser assinalada através de pictograma adequado, colocado junto ao mesmo, sempre que possível em posição elevada em relação ao extintor.

8 - O pictograma referido no número anterior deve ser de cor contrastante e facilmente visível a uma distância de 3 m, identificando, de modo inequívoco, o aparelho a que se refere.

9 - Os extintores podem estar protegidos contra o roubo ou vandalismo, desde que tal não impeça os passageiros de lhes aceder com facilidade em caso de emergência.

10 - Os veículos alimentados a gás devem estar permanentemente providos de...

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