Despacho n.º 136/2001(2ªSérie), de 05 de Janeiro de 2001

Despacho n º 136/2001 (2ª série). I Ao abrigo e nos termos do disposto nos artigos 5º e 17.º do Decreto-Lei n.º 474-A/99, de 8 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 267-A/2000, de 20 de Outubro, no artigo 27.º da Lei n º 49/99, de 22 de Junho, e no n º 1 do despacho de delegação de competências do Ministro das Finanças n º 25 152/2000, de 13 de Novembro, publicado no Diário daRepublica, 2.' série, de 11 de Dezembro de 2000, subdelego no director-geral do Património, licencidado Issuf Ahmad, a competência para a prática dos seguintes actos: 1) No âmbito das atribuições de gestão patrimonial: 1.1) Aceitar heranças, legados e doações a favor do Estado, de imóveis ou de bens móveis não abrangidos pelo Decreto-Lei n º 307/94, de 21 de Dezembro, desde que os encargos não sejam superiores aos activos; 1.2) Autorizar a aquisição de imóveis para o domínio privado do Estado ou para serviços e organismos dotados de autonomia financeira, bem como os actos a ela inerentes, que pelo seu valor não estejam sujeitos a fiscalização prévia do Tribunal de Contas; 1.3) Autorizar a troca de bens do Estado, imóveis ou móveis não abrangidos pelo Decreto-Lei n º 307/94, de 21 de Dezembro, desde que a diferença de valores não implique encargos financeiros para o Estado; 1.4) Autorizar a venda de quaisquer imóveis ou de bens móveis não abrangidos pelo Decreto-Lei nº 307/94, de 21 de Dezembro; 1.5) Autorizar a cessão de bens imóveis ou móveis não abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 307/94, a título precário, a entidades públicas e privadas que prossigam fins de interesse público, bem como a devolução de imóveis, nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei nº 24 489, de 13 de Setembro de 1934; 1.6) Autorizar o arrendamento de bens do Estado com dispensa de hasta pública, nos termos do n º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n º 507-A/79, de 24 de Dezembro; 1.7) Fazer cessar, por acto administrativo, os contratos de arrendamento de prédios do Estado, nos termos do Decreto-Lei n.º 507-A/79, de 24 de Dezembro, e mandar desocupar os prédios do Estado por aqueles que os ocupem sem título, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n º 23 465, de 18 de Janeiro de 1934; 1.8) Autorizar a compra e demais actos a ela inerentes dos prédios arrendados onde se encontra instalada a Base Aérea n º 4 e dos que se encontram funcionalmente dela dependentes, na ilha Terceira, Açores, nos termos fixados pelos despachos conjuntos dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças; 1.9) Aprovar contratos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT