Despacho n.º 1083/2004(2ªSérie), de 17 de Janeiro de 2004

Despacho n.º 1083/2004 (2.' série). - O Decreto-Lei n.º 188/2003, de 20 de Agosto, que regulamenta os artigos 9.º e 11.º do regime jurídico da gestão hospitalar, aprovado pela Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro, estatui, no n.º 2 do respectivo artigo 4.º, que entre os órgãos de apoio técnico se encontra, nomeadamente, a comissão de farmácia e terapêutica.

Cumprindo, assim, definir a sua estrutura, composição e competências.

Por outro lado, e atentando às orientações e filosofia de acção inerente ao Plano da Farmácia Hospitalar, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 105/2000, de 11 de Agosto, revisto pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 128/2002, de 7 de Novembro, é pertinente salientar que é intenção do Governo o desenvolvimento de uma política para o medicamento que assente numa estratégia de informação que garanta um maior rigor e segurança na prescrição farmacológica e acautele a sustentabilidade da despesa, tendo como princípio o reconhecimento da crescente complexidade do sector dos medicamentos, o que implica que, para o mesmo, se convoquem de forma preferencial recursos humanos com conhecimentos técnico-científicos específicos, tendo em vista a pretendida racionalização de custos, uniformização de critérios e eficácia no tratamento do doente.

Assim, de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 188/2003, de 20 de Agosto, determino o seguinte: É aprovado o regulamento das comissões de farmácia e de terapêutica dos hospitais do sector público administrativo (SPA) integrados na rede de prestação de cuidados de saúde referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do regime jurídico da gestão hospitalar aprovado pela Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro, o qual consta de anexo a este despacho e dele faz parte integrante.

1 de Dezembro de 2003. - O Ministro da Saúde, Luís Filipe Pereira.

ANEXO Regulamento das comissões de farmácia e de terapêutica dos hospitais do sector público administrativo (SPA) integrados na rede de prestação de cuidados de saúde referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do regime jurídico da gestão hospitalar, aprovado pela Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro.

O presente regulamento visa enquadrar as competências, composição e modo de funcionamento das comissões de farmácia e de terapêutica.

1 - A comissão de farmácia e terapêutica tem a seguinte composição: 1.1 - A comissão de farmácia e terapêutica é...

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