Despacho n.º 1859/2003(2ªSérie), de 30 de Janeiro de 2003

Despacho n.º 1859/2003 (2.' série). - O Decreto-Lei n.º 97/2000, de 25 de Maio, aprovou o Regulamento de Instalação, Funcionamento, Reparação e Alteração de Equipamentos sob Pressão, remetendo para instruções técnicas complementares (ITC) as respectivas regras técnicas aplicáveis a equipamentos da mesma família.

Deste modo, torna-se necessário definir as regras técnicas aplicáveis a recipientes sob pressão de ar comprimido.

Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento de Instalação, Funcionamento, Reparação e Alteração de Equipamentos sob Pressão, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 97/2000, de 25 de Maio, determino o seguinte: 1 - É aprovada a instrução técnica complementar (ITC) para recipientes sob pressão de ar comprimido, em anexo, que faz parte integrante do presente despacho.

2 - O presente despacho entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

13 de Dezembro de 2002. - Pelo Ministro da Economia, Mariado Rosário Mayoral Robles Machado Simões Ventura, Secretária de Estado da Indústria, Comércio e Serviços.

ANEXO Instrução técnica complementar para recipientes sob pressão de ar comprimido 1 - Âmbito e exclusões: 1.1 - São abrangidos pela presente instrução técnica complementar (ITC) todos os recipientes de ar comprimido (RAC) que, ao abrigo do Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 97/2000, de 25 de Maio, não sejam excluídos no n.º 1.4.

1.2 - A presente ITC é, ainda, aplicável a recipientes que apresentem almofada de ar sobre uma superfície líquida, directamente ou por interposição de diafragma, sempre que não exista ITC específica e desde que a almofada de ar seja a principal fonte de preocupação em termos de riscos decorrentes da utilização do recipiente.

1.3 - Para efeitos do número anterior, o volume a considerar para efeitos de avaliação de riscos e enquadramento legal deverá ser o da capacidade total do recipiente e não apenas o da fase gasosa.

1.4 - Estão excluídos do âmbito de aplicação da presente ITC: a) Os equipamentos referidos na alínea e) do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 97/2000, de 25 de Maio, bem como todas as tubagens; b) RAC utilizados como parte exterior de um corte de circuito eléctrico ou transformador; c) RAC adstritos a embarcações, veículos a motor e seus reboques e aeronaves.

2 - Definições e abreviaturas: 2.1 - Para efeitos da presente ITC, entende-se por: a) DRE - direcção regional do Ministério da Economia; b) INI - inspecção intercalar - acto de inspecção realizado por um organismo de inspecção (OI) acreditado, entre duas inspecções periódicas, que deverá incluir, para além do previsto na realização da INP (com excepção da prova de pressão), inspecção interior e, caso se justifique, medição de espessuras.

As inspecções intercalares só são aplicáveis a recipientes susceptíveis de ser inspeccionados interiormente e destinam-se a aumentar o intervalo entre duas inspecções periódicas; c) INP - inspecção periódica - acto de inspecção, realizado por OI acreditado, que deverá incluir prova de pressão hidráulica, destinado a verificar se as condições de aprovação da instalação e autorização de funcionamento se mantêm e a analisar as condições de instalação, de segurança e de resistência do RAC; d) OI - organismo de inspecção - organismo acreditado pelo Instituto Português da Qualidade para intervir no âmbito das competências definidas no Decreto-Lei n.º 97/2000, de 25 de Maio; e) PEH - pressão de ensaio hidráulico; f) PS - pressão máxima admissível; g) RAC - recipiente de ar comprimido - recipiente, sujeito a uma pressão interior maior do que a atmosférica, exclusivamente destinado a conter ar e eventuais produtos da condensação deste mesmo ar ou a conter, simultaneamente, um líquido e ar em contacto directo ou separados por um diafragma (vulgarmente designado por recipiente hidropneumático); h) V - volume interno total do recipiente, expresso em litros, incluindo o volume das tubuladuras até à primeira ligação e excluindo o volume dos elementos internospermanentes.

2.2 - São ainda aplicáveis à presente ITC as definições constantes do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 211/99, de 14 de Junho, e do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 97/2000, de 25 de Maio.

3 - Classificação: 3.1 - Os recipientes de ar comprimido classificam-se nas seguintes classes de perigo consoante a energia potencial dos mesmos e o risco associado à instalação e funcionamento, tendo em conta a definição de diferentes graus de exigência para cada uma das instalações: PSxVx30 000barxlitro (classe de perigo A); 15 000XPSxV!30 000barxlitro (classe de perigo B); 3000XPSxV!15 000barxlitro (classe de perigo C).

4 - Reparações: 4.1 - Nos termos do n.º 3 do artigo 12.º do Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 97/2000, de 25 de Maio, para os recipientes das classes de perigo B e C, consideram-se pequenas reparações as soldaduras de tubuladuras e seus acessórios e ou eventual substituição por outras, de igual diâmetro, desde que: a) O diâmetro da tubuladura seja igual ou inferior a 130 mm; b) As tubuladuras não possuam chapa de reforço no corpo sob pressão; c) Os materiais utilizados, incluindo o de adição, não sejam de qualidade inferior aos aplicados na construção; d) Não seja alterado o posicionamento e...

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