Despacho n.º 4286/2003(2ªSérie), de 05 de Fevereiro de 2003

Despacho n.º 4286/2003 (2.' série). - A utilização dos fundos comunitários do actual Quadro Comunitário de Apoio (QCA III) tem vindo a ser enquadrada por parâmetros de balizamento dos investimentos nos eixos prioritários n.os 1 e 2 dos programas operacionais regionais, através do estabelecimento de regras e valores máximos de referência para diferentes tipologias de projecto constantes no despacho n.º 26 229/2000, de 30 de Novembro, da então Ministra do Planeamento, publicado na 2.' série do Diário da República de 27 de Dezembro de 2000.

A experiência na utilização destas regras tem revelado a necessidade premente de articular a maximização do rigor e da eficácia dos limitados recursos disponíveis, com a urgência de introduzir melhoramentos e proceder à respectiva actualização dos valores máximos de referência, que têm balizado os investimentos à apoiar pelo FEDER.

Acresce que, decorridos mais de dois anos sobre a produção do supracitado despacho, torna-se necessário proceder à introdução de novas tipologias de projecto e à actualização dos valores máximos de referência que serão utilizados como limites ao financiamento do FEDER.

O cumprimento destes critérios rígidos de aplicação não inviabiliza a aprovação e homologação de candidaturas cujos parâmetros ultrapassem os limites agora definidos, caso exista uma justificação técnica ou qualitativa rigorosamente fundamentada.

Neste termos, determino que: 1 - Apenas são susceptíveis de apoio do FEDER nos eixos prioritários n.os 1 e 2 das intervenções operacionais regionais as despesas que respeitem, por tipo de projecto e tipologia, os limites fixados nos anexos I a XIII do presente despacho, do qual fazem parte integrante.

Sempre que um projecto exceda o limite agora definido para a respectiva tipologia, e caso tal ultrapassagem não seja justificável técnica ou qualitativamente, o valor excedente será da responsabilidade do promotor, o qual deverá assegurar a execução integral do projecto.

2 - Sempre que o promotor requerer a excepcionalidade da não aplicação dos limites e critérios agora definidos, será necessariamente apresentada fundamentação técnica que justifique tal necessidade, bem como o acréscimo de custos proposto relativamente a estes limites. Nesta situação, caberá ao gestor do programa operacional avaliar o respectivo projecto e propor ao MCOTA o deferimento ou indeferimento do pedido.

3 - Anualmente, e a partir de 1 de Janeiro de 2004, os valores máximos de referência agora...

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