Despacho n.º 25535/2000(2ªSérie), de 14 de Dezembro de 2000

Despacho n.º 25 535/2000 (2.' série). - Através da Decisão n.º C (2000)1780, de 28 de Julho de 2000, a Comissão Europeia aprovou o Programa Operacional Saúde, também designado por Saúde XXI, do Quadro Comunitário de Apoio que vai vigorar entre 2000 e 2006.

Torna-se agora necessário estabelecer os regulamentos que definem as condições e regras de acesso aos apoios no âmbito das diferentes medidas que integram esta intervenção operacional, por forma a permitir aos potenciais beneficiários a preparação dos seus pedidos de financiamento para a concretização dos respectivos projectos e acções.

A medida n.º 2.4 'Formação de apoio a projectos de modernização da saúde', que é a única do Programa com financiamento do Fundo Social Europeu (FSE), atendendo a sua especificidade, é regulamentada em diploma autónomo, na sequência da aprovação da legislação reguladora dos apoios a conceder às acções a financiar por aquele Fundo.

Quanto à regulamentação da medida n.º 3.1 'Criação e adaptação de unidades de prestação de cuidados de saúde', dado que constitui um regime de incentivos para a dinamização da actuação dos sectores social e privado no sistema de saúde, as condições e regras gerais de acesso aos financiamentos a atribuir no seu âmbito são igualmente definidas em legislação específica.

Assim, através do presente despacho são aprovados os regulamentos de aplicação referentes às medidas financiadas pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) do Programa Operacional Saúde, designadamente as medidas n.os 1.1, 1.2, 2.1, 2.2 e 2,3, constantes dos anexos, que fazem parte integrante do presente despacho.

12 de Novembro de 2000. - A Ministra da Saúde, Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa.

  1. Quadro Comunitário de Apoio 2000-2006 Programa Operacional Saúde/Saúde XXI Medida n.º 1.1 'Informação, promoção e defesa da saúde pública' Regulamento O Saúde XXI integra no eixo prioritário I 'Promoção da saúde e prevenção da doença' uma componente especialmente orientada para a informação, promoção e defesa da saúde pública, que constitui a medida n.º 1.1 do Programa.

A medida n.º 1.1 centra-se, portanto, no desenvolvimento de acções que contribuem para a melhoria dos sistemas de informação sobre os estados de saúde da população portuguesa, para o fomento da promoção da saúde e prevenção da doença e, ainda, para o fortalecimento da defesa da saúde pública.

Nela estão previstas intervenções de natureza muito diversa, nomeadamente a realização de análises e estudos epidemiológicos para conhecimento de novos dados e indicadores neste domínio, acções em áreas críticas da promoção da saúde e prevenção da doença (como a tuberculose e o alcoolismo), a reorganização da rede de serviços de saúde pública e o sistema de tratamento dos resíduos sólidos hospitalares.

Igualmente no âmbito da medida n.º 1.1 programaram-se financiamentos que irão possibilitar o alargamento da rede pública de centros de tratamento de toxicodependentes e o desenvolvimento de projectos respeitantes à qualidade e segurança de bens e serviços com vista a salvaguardar os interesses e a saúde dosconsumidores.

A medida n.º 1.1 é co-financiada pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), não devendo, porém, substituir, mas antes estimular, as iniciativas que já vinham sendo desenvolvidas neste domínio. Assim sendo, foi previsto um processo de candidaturas aos apoios financeiros, destinando-se o presente regulamento a definir a tipologia dos projectos que se podem candidatar, as categorias de entidades beneficiárias e os critérios que irão presidir à sua selecção.

Artigo 1.º Objecto O presente regulamento estabelece as normas de acesso aos financiamentos FEDER - Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, a conceder através da medida n.º 1.1 'Informação, promoção e defesa da saúde pública', inserida no eixo prioritário I 'Promover a saúde e prevenir a doença', do SaúdeXXI.

Artigo 2.º Objectivos São objectivos da medida n.º 1.1: a) Incrementar os processos de produção de informação e de monitorização sobre o estado de saúde da população portuguesa; b) Desenvolver programas de promoção e prevenção orientados para situações específicas, para a segurança de bens e serviços disponibilizados pelo mercado e para segmentos particulares da população; c) Dotar os serviços de saúde pública de meios que fortaleçam a sua capacidade de actuação no âmbito da vigilância epidemiológica, da promoção da saúde e do controlo dos riscos ambientais; d) Capacitar o Serviço Nacional de Saúde (SNS) para uma adequada gestão dos resíduos sólidos produzidos, diminuindo os impactes da tecnologia existente sobre a saúde pública e o ambiente.

Artigo 3.º Projectos elegíveis 1 - Através da medida n.º 1.1 podem ser financiados projectos directamente associadosa: a) Promoção de estilos de vida saudáveis; b) Promoção da saúde em áreas críticas (sida, tuberculose, tabagismo, alcoolismo); c) Necessidades especiais de saúde de crianças e jovens; d) Promoção da saúde da mulher; e) Intervenções dirigidas a populações em situações de exclusão social; f) Reforço e reorganização dos serviços de saúde pública; g) Sistemas de vigilância em saúde pública; h) Qualidade e segurança de bens e serviços; i) Promoção da dádiva de sangue e implementação de mecanismos de segurança na área transfusional; j) Sistemas de informação na área do medicamento; k) Tratamento de resíduos sólidos hospitalares.

2 - Podem ser financiados outros tipos de acções desde que se demonstre que visam os objectivos definidos no artigo 2.º 3 - Os projectos em causa podem localizar-se ou incidir sobre qualquer parcela do território continental.

Artigo 4.º Entidades beneficiárias 1 - Podem candidatar-se aos apoios financeiros do Saúde XXI no âmbito da medida n.º 1.1 as seguintes entidades: a) Organismos e instituições do Ministério da Saúde e de outros envolvidos em acções de promoção da saúde; b) Direcção-Geral dos Serviços Prisionais; c) Instituto do Consumidor; d) Instituições particulares de solidariedade social.

2 - Excepcionalmente, outras entidades sem fins lucrativos podem candidatar-se aos apoios financeiros da medida n.º 1.1 do Saúde XXI, desde que desenvolvam actividades na área da saúde, sendo apreciada, caso a caso, a possibilidade do seu acesso aos mesmos.

3 - Na área da protecção ao consumidor, têm acesso à medida n.º 1.1 apenas as organizações não governamentais (ONG) com protocolo estabelecido com o Instituto do Consumidor e para projectos de informação e realização de estudos que tenham como objectivo a protecção do direito à saúde e a segurança dosconsumidores.

Artigo 5.º Condições de acesso 1 - São susceptíveis de apoio através da medida n.º 1.1 os projectos que: a) Se enquadrem nos objectivos do Programa e nos da medida; b) Disponham de projecto técnico de engenharia/arquitectura, quando aplicável, aprovado nos termos legais; c) Apresentem viabilidade técnica, económica e financeira adequada à sua dimensão e complexidade; d) Comprovem possuir financiamento assegurado do montante correspondente à contrapartida nacional; e) Tenham início físico num prazo máximo de seis meses após a data de aprovação do financiamento; f) Prevejam um prazo de realização que não ultrapasse 31 de Dezembro de 2006; g) Não constituam candidatura apresentada para financiamento, ou financiada, por outro programa operacional do 3.º Quadro Comunitário de Apoio.

2 - As entidades executoras dos projectos devem encontrar-se licenciadas de acordo com a legislação em vigor aplicável.

Artigo 6.º Apoios financeiros 1 - Os apoios financeiros a atribuir no quadro da medida n.º 1.1 poderão atingir 75% das despesas públicas elegíveis do projecto.

2 - As despesas elegíveis a considerar para este efeito terão em conta os normativos comunitários aplicáveis e a razoabilidade das despesas apresentadas na candidatura face à natureza e objectivos do projecto.

Artigo 7.º Apresentação de candidaturas 1 - A candidatura é formalizada através do formulário de pedido de financiamento FEDER, devidamente preenchido, ao qual deverão ser anexados os elementos nele indicados, com vista a permitir a avaliação da qualidade do projecto, do cumprimento das condições de acesso e da adequabilidade aos critérios de selecção e, ainda, dar resposta às necessidades de informação do Programa.

2 - As entidades interessadas em apresentar pedidos de financiamento através da medida n.º 1.1 podem fazê-lo em qualquer momento.

3 - As candidaturas devem ser apresentadas no Gabinete de Gestão do Saúde XXI, na Avenida da República, 50, 5.º, esquerdo, 1050-196 Lisboa.

Artigo 8.º Critérios de selecção 1 - A selecção dos projectos candidatos é efectuada tendo em conta os seguintescritérios: a) Consonância com a política e prioridades estratégicas sectoriais nacionais e regionais; b) Contributo para o maior número de objectivos definidos para a medida n.º1.1; c) Complementaridade com outros projectos que caiam no âmbito das restantes medidas do Programa; d) Grau de carência, deficiência ou lacuna na área ou no território em que o projecto se vai desenvolver; e) Experiência prévia da entidade promotora na área de actuação específica do projecto; f) Qualidade técnica do projecto aos seguintes níveis: Concepção geral, consistência e viabilidade técnica; Monitorização e controlo de execução; Programa de formação associada ao projecto; Metodologia prevista para a sua avaliação; Plano de informação e publicidade; g) Impacte previsto nos parâmetros ganhos em saúde, redução das desigualdades, criação de postos de trabalho; h) Garantia de continuidade e sustentabilidade; i) Correspondência aos grupos alvo prioritários constantes da Estratégia Nacional da Luta contra a Droga, no caso de projectos na área da toxicodependência.

Artigo 9.º Processo de decisão 1 - A instrução das candidaturas, designadamente a verificação das condições de acesso e o cálculo das despesas elegíveis, compete ao Gabinete de Gestão do Saúde XXI que, com base na aplicação dos critérios de selecção, formula...

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