Despacho n.º 17574/2002(2ª Série), de 08 de Agosto de 2002

Despacho n.º 17 574/2002 (2.' série). - 1 - Nos termos dos artigos 5.º e 9.º da Lei Orgânica do Governo, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 120/2002, de 3 de Maio, dos artigos 35.º a 40.º do Código do Procedimento Administrativo, dos artigos 4.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, e do artigo 27.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, e no uso da competência que me foi delegada nos termos previstos no despacho n.º 14 396/2002, da Ministra de Estado e das Finanças, de 26 de Junho de 2002, subdelego no director-geral dos Impostos, José João Duarte, as seguintes competências: 1.1 - Autorizar a substituição das matrizes prediais, nos termos do artigo 206.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola; 1.2 - Resolver os pedidos de isenção de sisa pelas aquisições de imóveis situados nas regiões economicamente mais desfavorecidas, nos termos do n.º 26.º do artigo 11.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações; 1.3 - Resolver os pedidos de isenção de sisa pelas aquisições de imóveis que façam parte do conjunto dos elementos do activo do alienante, nos termos do n.º 27.º do artigo 11.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, bem como as referidas na parte final do n.º 20.º e no n.º 31.º do mesmo artigo 11.º; 1.4 - Resolver os pedidos de isenção de sisa pelas aquisições de prédios rústicos destinados à primeira instalação de jovens agricultores, nos termos do n.º 13.º do artigo 13.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações; 1.5 - Resolver os pedidos de redução da taxa de sisa, formulados nos termos dos artigos 38.º e 38.º-A do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações; 1.6 - Resolver os pedidos de restituição de sisa ou do imposto sobre as sucessões e doações, independentemente da anulação da liquidação, quando se considerem indevidamente cobrados, conforme o previsto no artigo 179.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações; 1.7 - Resolver os pedidos de redução da taxa de sisa, formulados nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 311/82, de 4 de Agosto; 1.8 - Resolver os pedidos de restituição do imposto do selo indevidamente arrecadado e desde que não contrarie o parecer do auditor jurídico do Ministério, nos termos dos artigos 254.º e 255.º do Regulamento do Imposto do Selo, na redacção que tinham antes da que lhes foi dada pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 7/96, de 7 de Fevereiro; 1.9 - Resolver pedidos de restituição do imposto do selo, independentemente da anulação da liquidação, quando se considere indevidamente cobrado, conforme o previsto no artigo 257.º do Regulamento do Imposto do Selo; 1.10 - Resolver pedidos de reembolso do imposto do selo indevidamente cobrado, conforme o previsto no artigo 34.º do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro; 1.11 - Reconhecer a obrigação de pagamento do imposto do selo devido em processos disciplinares para efeitos de cobrança coerciva; 1.12 - Autorizar o pagamento de juros devidos por reembolsos extemporâneos, nos termos do n.º 8 do artigo 22.º do Código do IVA; 1.13 - Considerar, relativamente a determinadas actividades, nos termos do n.º 9 do artigo 23.º do Código do IVA, como inexistentes as operações que dêem lugar à dedução, ou as que não confiram esse direito, sempre que as mesmas constituam uma parte insignificante do total do volume de negócios e não se mostre viável o procedimento previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 23.º do mesmo Código; 1.14 - Dispensar, nos termos do n.º 11 do artigo 28.º do Código do IVA e sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos, o cumprimento do disposto nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 28.º do mesmo Código relativamente às operações em que seja excepcionalmente difícil o seu cumprimento; 1.15 - Determinar, nos termos do n.º 8 do artigo 35.º do Código do IVA, prazos mais dilatados de facturação relativamente a sujeitos passivos que transmitam bens ou prestem serviços que pela sua natureza impeçam o cumprimento do prazo previsto no n.º 1 do artigo 35.º do mesmo Código; 1.16 - Declarar aplicável, nos termos do n.º 5 do artigo 39.º do Código do IVA, a dispensa de facturação, prevista no n.º 1 do artigo 39.º do mesmo Código, a outras categorias de contribuintes que forneçam ao público serviços caracterizados pela sua uniformidade, frequência e valor limitado, sempre que a exigência da obrigação de facturação e obrigações conexas se revele particularmenteonerosa; 1.17 - Equiparar certos documentos de uso comercial habitual a facturas, nos casos julgados convenientes, nos termos do n.º 5 do artigo 39.º do Código do IVA; 1.18 - Determinar a restrição à dispensa de facturação prevista no n.º 1 do artigo 39.º do Código do IVA ou a exigência de emissão de documento adequado à comprovação da operação efectuada, nos casos em que a dispensa da obrigação de facturação favoreça a evasão fiscal, conforme o previsto no n.º 6 do artigo 39.º do mesmo Código; 1.19 -...

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