Despacho n.º 6354/2006(2ªSérie), de 20 de Março de 2006

Despacho n.º 6354/2006 (2.' série). - Tornando-se necessário definir as regras e critérios que disciplinam a mobilidade interna por transferência a pedido dos funcionários, aprovo, nos termos do n.º 2 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de Dezembro, o Regulamento de Transferências dos Funcionários da Direcção-Geral dos Impostos, em anexo ao presente despacho.

Pelo presente despacho são revogados os despachos n.os 13 366/2000 (2.' série) e 25 997/2001 (2.' série), publicados no Diário da República, 2.' série, n.os 149 e 293, de 30 de Junho de 2000 e de 20 de Dezembro de 2001, respectivamente.

24 de Fevereiro de 2006. - O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, João José Amaral Tomaz.

ANEXO Regulamento de Transferências dos Funcionários da Direcção-Geral dos Impostos 1 - Disposições gerais: 1.1 - A mobilidade interna por transferência a pedido dos funcionários da Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) rege-se pelas regras constantes do presente Regulamento; 1.2 - A transferência consiste na colocação do funcionário em lugar do quadro de contingentação diferente daquele a que pertence, da mesma categoria e carreira ou correspondente ao mesmo cargo de chefia tributária, neste caso sem prejuízo da equiparação referida no n.º 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 557/99, de 16 de Dezembro.

2 - Procedimento: 2.1 - Os pedidos de transferência são efectuados em requerimento de modelo tipo dirigido ao director-geral dos Impostos, no qual os interessados indicarão, por ordem de preferência, o serviço em cujo quadro pretendem ser colocados, até 15 opções; 2.2 - Os requerimentos podem ser entregues pessoalmente na Direcção de Serviços de Gestão dos Recursos Humanos ou para a mesma remetidos pelo correio, com aviso de recepção; 2.3 - Os requerimentos enviados pelo correio só serão considerados desde que expedidos até ao último dia do prazo fixado para a apresentação dos pedidos; 2.4 - O período para apresentação dos requerimentos decorre entre 15 e 30 de Setembro de cada ano; 2.5 - Serão liminarmente indeferidos os requerimentos apresentados antes do início ou após o termo do prazo mencionado no número anterior; 2.6 - Os pedidos de transferência são válidos apenas no âmbito do movimento a que respeitam; 2.7 - A colocação mediante transferência efectua-se em lugares vagos à data do termo do prazo para apresentação dos pedidos e naqueles que vagarem no âmbito do processo de realização de cada movimento; 2.8 - As vagas que ocorram após cada...

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