Despacho n.º 21922/2006, de 27 de Outubro de 2006

Despacho n.o 21 922/2006

Considerando que, nos termos do artigo 78.o do Estatuto da Aposentaçáo, na redacçáo que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.o 179/2005, de 2 de Novembro, os aposentados náo podem exercer funçóes públicas ou prestar trabalho remunerado, ainda que em regime de contrato de tarefa ou de avença, em quaisquer serviços do Estado, pessoas colectivas públicas ou empresas públicas, excepto quando haja lei que expressamente o permita ou quando, por razóes de interesse público excepcional, o Primeiro-Ministro expressamente o decida;

Considerando que o interesse público tem de ser devidamente fundamentado, com suficiente grau de concretizaçáo, na justificada conveniência em assegurar por essa via as funçóes que se encontram em causa;

Considerando que a decisáo é precedida de proposta do membro do Governo que tenha o poder de direcçáo, de superintendência, de tutela ou de outra forma de orientaçáo estratégica sobre o serviço, entidade ou empresa onde as funçóes devam ser exercidas ou o trabalho deva ser prestado;

Considerando que as instituiçóes de ensino superior têm nos seus quadros pessoal com elevado nível de...

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