Despacho n.º 23721/2006, de 21 de Novembro de 2006

Despacho n.o 23 721/2006

Formaçáo de conselheiros de segurança e condutores de mercadorias perigosas

Nos termos do n.o 1 do artigo 9.o do Decreto-Lei n.o 267-A/2003, de 27 de Outubro, que regula o transporte rodoviário de mercadorias perigosas, foi publicado o despacho n.o 22 894/2003, de 12 de Novembro (2003), relativo à formaçáo profissional de conselheiros de segurança e dos condutores de veículos de mercadorias perigosas que careçam de certificado de formaçáo.

Torna-se necessário actualizar as disposiçóes do referido despacho em funçáo dos novos requisitos do ADR/RPE 2005. Por outro lado, pretende-se ainda clarificar e aperfeiçoar certos procedimentos, em funçáo dos três anos de experiência entretanto decorridos. Para comodidade dos utilizadores, republica-se na íntegra todo o texto, incorporando as actualizaçóes e os aperfeiçoamentos agora aprovados.

O presente despacho continua a ter como base as prescriçóes do Decreto-Lei n.o 322/2000, de 19 de Dezembro, com a redacçáo que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.o 189/2006, de 22 de Setembro [a que correspondem as secçóes 1.8.3 do Acordo Europeu Relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR) e do Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada (RPE), e as secçóes 1.8.3 do Regulamento Relativo ao Transporte Ferroviário Internacional de Mercadorias Perigosas (RID) e do Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Caminho de Ferro (RPF)], no respeitante aos conselheiros de segurança para os modos rodoviário, ferroviário e fluvial, e as prescriçóes das secçóes 8.2.1 e 8.2.2 do ADR e do RPE, no respeitante aos condutores de veículos rodoviários de mercadorias perigosas.

As presentes actualizaçóes e aperfeiçoamentos náo prejudicam as evoluçóes que, previsivelmente, iráo ocorrer num futuro próximo, no que se refere à realizaçáo de exames em suporte multimedia e à simplificaçáo dos procedimentos de certificaçáo profissional.

Assim, definem-se seguidamente os requisitos a que devem obedecer as entidades formadoras, os cursos de formaçáo, a avaliaçáo de conhecimentos e a certificaçáo dos conselheiros de segurança e dos condutores de mercadorias perigosas.

Foi ouvida a Comissáo Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas. Nestas circunstâncias, determino o seguinte:

  1. Reconhecimento das entidades formadoras:

    1 - A entidade formadora candidata ao reconhecimento deve apresentar à DGTTF um processo constituído pelos seguintes elementos:

    a) Requerimento dirigido ao director-geral dos Transportes Terrestres e Fluviais solicitando o reconhecimento como entidade formadora nos cursos que pretende leccionar; b) Indicaçáo dos cursos a leccionar que sáo objecto do pedido:

    i) Para conselheiros de segurança - curso de formaçáo inicial ou de reciclagem, para o(s) modo(s) de transporte rodoviário e ou ferroviário e ou por vias navegáveis interiores; ii) Para condutores - formaçáo inicial ou de reciclagem do curso de base, ou das especializaçóes em cisternas, explosivos ou radioactivos;

    c) Documento comprovativo de que a entidade formadora se encontra acreditada pelo IQF;

    d) Indicaçáo dos centros de formaçáo, designadamente a localizaçáo das instalaçóes, número de salas e sua lotaçáo, meios didácticos e pedagógicos disponíveis para os cursos teóricos, e ainda para os exercícios práticos, quando se tratar de cursos de condutores; e) Cópia de protocolo ou acordo estabelecido com uma instituiçáo qualificada, designadamente uma corporaçáo de bombeiros, para a realizaçáo dos exercícios de extinçáo de incêndios e de resposta a situaçóes de emergência; f) Declaraçáo escrita de compromisso de independência e de igual-dade de tratamento de todos os candidatos à formaçáo e formandos no que se refere ao acesso, leccionaçáo e avaliaçáo da formaçáo; g) Designaçáo do responsável pela leccionaçáo, incluindo o respectivo currículo académico e profissional; h) Declaraçáo escrita do responsável pela leccionaçáo em como náo intervirá na elaboraçáo das provas de exame; i) Designaçáo do responsável pela avaliaçáo, incluindo o respectivo currículo académico e profissional; j) Declaraçáo escrita do responsável da avaliaçáo em como náo intervirá na leccionaçáo e se compromete ao sigilo em todas as provas da sua responsabilidade.

    2 - No respeitante à aprovaçáo dos cursos, o processo deve incluir ainda os seguintes elementos:

    a) Indicaçáo do programa de formaçáo detalhado e cronograma contendo a distribuiçáo das sessóes de ensino pelos dias de formaçáo, incluindo os módulos e as matérias a ministrar e os métodos de ensino previstos:

    i) Para os conselheiros de segurança, cada curso de formaçáo inicial completo náo pode apresentar uma duraçáo inferior a 70 sessóes de ensino e cada curso de formaçáo de reciclagem completo náo pode apresentar uma duraçáo inferior a 16 sessóes de ensino; ii) Para os condutores, cada formaçáo teórica inicial náo pode apresentar uma duraçáo inferior a 18 sessóes de ensino no curso de base, 12 na especializaçáo em cisternas, 8 na especializaçáo em explosivos e 8 na especializaçáo em radioactivos, sendo que a duraçáo dos exercícios práticos individuais acresce à da formaçáo teórica, e deve atender ao número de formandos. A duraçáo da formaçáo de reciclagem, deve ser, pelo menos, de 15 sessóes de ensino e incluir exercícios práticos individuais. A formaçáo de reciclagem que agregue o curso de base e a especializaçáo em cisternas náo poderá apresentar umaduraçáo inferior a 20 sessóes de ensino, incluindo os exercícios práticos. A reciclagem da especializaçáo em explosivos ou da especializaçáo em radioactivos deve acrescer em 2 sessóes de ensino a duraçáo da formaçáo de reciclagem relativa ao curso de base ou relativa ao curso de base e especializaçáo em cisternas.

    Nota. - Normalmente, cada dia do curso só poderá comportar, no máximo, oito sessóes de ensino. Cada sessáo de ensino tem a duraçáo de quarenta e cinco minutos, devendo ser respeitado um intervalo mínimo de quinze minutos após cada sessáo de ensino ou de vinte minutos após duas sessóes consecutivas.

    b) Designaçáo dos formadores, incluindo os respectivos currículos académicos e profissionais, que evidenciem os conhecimentos técnicos e jurídicos em matéria de regulamentaçáo do transporte de mercadorias perigosas (considera-se satisfeito este requisito quando os formadores sejam titulares de certificado de conselheiro de segurança), e ainda cópia dos respectivos certificados de aptidáo profissional de formador emitidos pelo IEFP; c) Manuais de formaçáo referentes aos cursos a ministrar, devendo conter as matérias a serem efectivamente ministradas, reflectindo...

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