Despacho n.º 23122/2006, de 13 de Novembro de 2006

Despacho n.o 23 122/2006

Por meu despacho de 26 de Outubro e no uso de competência própria, designadamente a prevista no artigo 20.o da Lei n.o 54/90, de 5 de Setembro, diploma legal que define o estatuto e autonomia do ensino superior politécnico, conjugado com o artigo 16.o do Despacho Normativo n.o 32/95, de 19 de Junho, publicado no Diário da República, 1.a série-B, n.o 161, de 14 de Julho de 1995, titulando os Estatutos do Instituto Politécnico de Beja, nomeio, com efeitos a partir do próximo dia 1 de Novembro de 2006, o professor-adjunto Doutor José Pedro Ribeiro de Matos Fernandes como vice-presidente do Instituto Politécnico de Beja.

Ainda nos termos dos artigos 35.o a 40.o do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 442/91, de 15 de Novembro, na redacçáo dada pelo Decreto-Lei n.o 6/96, de 31 de Janeiro, e nos termos do despacho n.o 9783/2006, do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, publicado no de Matos Fernandes as seguintes competências:

  1. Proferir, relativamente ao pessoal dirigente e de chefia, a auto-rizaçáo prevista no n.o 5 do artigo 33.o do Decreto-Lei n.o 259/98, de 18 de Agosto; b) Autorizar a prestaçáo de trabalho extraordinário, nos termos da alínea d) do n.o 3 do artigo 27.o do Decreto-Lei n.o 259/98, de 18 de Agosto; c) Aprovar os programas das provas de conhecimentos específicos a que se refere o n.o 3 do artigo 21.o do Decreto-Lei n.o 204/98, de 11 de Julho; d) Proferir o despacho homologatório previsto no n.o 1 do artigo 39.o do Decreto-Lei n.o 204/98 sempre que os dirigentes máximos das unidades orgânicas do instituto estiverem impedidos de fazê-lo por serem membros dos júris dos concursos em causa; e) Conhecer e decidir dos recursos interpostos ao abrigo do n.o 1

    do artigo 39.o do Decreto Regulamentar n.o 44-B/83, de 1 de Junho, alterado pelo Decreto Regulamentar n.o 40/85, de 1 de Julho, que se encontrem pendentes, ou ao abrigo do artigo 29.o do Decreto Regulamentar n.o 19-A/2004, de 14 de Maio, desde que, em ambos os casos, náo sejam os autores do acto recorrido; f) Autorizar que todos quantos exercem funçóes no instituto politécnico, incluindo o próprio, e sempre que o título jurídico que os vincule o permita, se desloquem em serviço público, nomeadamente em funçóes de representaçáo, controlo, acompanhamento, orientaçáo e recolha de elementos de estudo junto dos serviços ou instituiçóes relacionadas com as funçóes que exercem, tanto em território nacional como no...

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