Despacho n.º 26426/2007, de 19 de Novembro de 2007

Despacho n.o 26 426/2007

No âmbito do Programa de Reestruturaçáo da Administraçáo Central do Estado (PRACE), cujas orientaçóes gerais e especiais foram aprovadas pela Resoluçáo do Conselho de Ministros n.o 39/2006, de 21 de Abril, e consequente aprovaçáo das Leis Orgânicas do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicaçóes e do Ministério da Administraçáo Interna pelos Decretos-Leis n.os 210/2006 e 203/2006, de 27 de Outubro, foi determinada a extinçáo da Direcçáo-Geral de Viaçáo (DGV) e a criaçáo do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT), e da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR), verificadas com a publicaçáo do Decreto-Lei n.o 147/2007, de 27 de Outubro, e do Decreto-Lei n.o 77/2007, de 19 de Março, respectivamente, organismos que lhe sucedem nas atribuiçóes e competências legalmente previstas.

Considerando o enquadramento procedimental relativo à extinçáo, fusáo e reestruturaçáo de serviços da Administraçáo Pública, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 200/2006, de 25 de Outubro, e que uma das operaçóes a realizar é a da reafectaçáo de recursos financeiros do serviço objecto de fusáo, cumpre proceder à sua efectivaçáo.

Considerando que, para a ANSR e o IMTT prosseguirem as atribuiçóes previstas legalmente ainda no ano de 2007, se torna necessário disporem dos respectivos orçamentos;

Considerando a repartiçáo de atribuiçóes e das receitas cobradas no presente ano e consignadas à DGV, entre a ANSR e o IMTT, e a necessidade de repartir entre ambos os serviços o saldo entre a receita cobrada e a despesa efectuada pela DGV na execuçáo orça-mental de 2007;

Considerando que tinha sido autorizada a transiçáo do saldo acumulado de gerências anteriores da DGV para 2007, mas que ainda náo havia sido proferido despacho que permitisse a utilizaçáo de parte desse saldo;

Considerando que a utilizaçáo de parte desse saldo constituirá um acréscimo a «Outros recursos financeiros» a que se refere o artigo

12.o do Decreto-Lei n.o 200/2006, de 25 de Outubro, e que o remanescente deverá ser entregue como receita do Estado, no âmbito da racionalizaçáo de recursos implícita ao PRACE;

Considerando que na afectaçáo e utilizaçáo de parte do saldo se deverá ter em conta a necessidade de preservar, por um lado, as regras do equilíbrio orçamental dos serviços autónomos e o pagamento de compromissos também transitados de anos anteriores e, por outro, algumas necessidades de financiamento dos serviços dependentes dos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT