Despacho normativo n.º 42-B/2000, de 20 de Setembro de 2000

Despacho Normativo n.º 42-B/2000 O Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro, veio introduzir alterações no quadro normativo que enquadra a gestão do Fundo Social Europeu (FSE) no âmbito do III Quadro Comunitário de Apoio.

Pelo presente despacho são fixados a natureza e os limites máximos de custos considerados elegíveis para efeitos de co-financiamento pelo FSE, os quais foram objecto de consulta aos parceiros sociais, conforme o disposto no n.º 5 do artigo 29.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 29.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro, determina-se o seguinte: CAPÍTULO I Objecto Artigo 1.º Objecto 1 - Pelo presente despacho são fixados, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 29.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro, a natureza e os limites máximos de custos elegíveis relativos com formandos e formadores, bem como a natureza de outros custos susceptíveis de elegibilidade, para efeitos de co-financiamento pelo Fundo Social Europeu (FSE).

2 - Pelo presente despacho são: a) Definidas as rubricas que estruturam a apresentação dos custos elegíveis, bem como a natureza dos custos que as integram; b) Regulados os montantes máximos de financiamento por pedido.

3 - Os apoios à inserção no mercado de trabalho e ao emprego, os apoios ao desenvolvimento de estudos e recursos didácticos serão objecto de regulamentação complementar específica.

CAPÍTULO II Disposições gerais Artigo 2.º Conceitos Para efeitos do presente diploma, entende-se por: a) Custo elegível - custo real incorrido, enquadrável numa das rubricas previstas no artigo 3.º, que respeita os limites máximos previstos no presente diploma e reúne as demais condições fixadas na legislação nacional e comunitáriaaplicável; b) Custo total elegível aprovado - a parcela do custo elegível aprovada nos termos da legislação nacional e comunitária aplicável, antes da dedução de eventuais receitas e da contribuição privada; c) Contribuição privada - a parcela do custo total elegível aprovado complementar do financiamento público, determinada no respeito pelas normas aplicáveis em matéria de auxílios de Estado e de auxílios à formação; d) Contribuição privada obrigatória - a parcela da contribuição privada que cabe às entidades titulares de pedidos de financiamento assegurar, nos termos fixados nos regulamentos específicos das intervenções operacionais; e) Receitas - a parcela do custo total elegível aprovado constituída pelo conjunto de recursos que resultam, designadamente, de vendas, alugueres, prestação de serviços, ou outras receitas equivalentes.

Artigo 3.º Despesas elegíveis 1 - Para efeitos de determinação do custo total elegível de cada acção no âmbito de um pedido de financiamento de formação, consideram-se elegíveis os seguintes encargos: a) Encargos com formandos (R1) - os encargos com remunerações dos activos em formação, as bolsas de formação, a alimentação, transporte e alojamento dos formandos, bem como outros custos com formandos, nomeadamente seguros e os referentes ao acolhimento de dependentes a cargo; b) Encargos com formadores (R2): b1) Os encargos com remunerações dos formadores internos, permanentes ou eventuais, dos formadores que prestam serviços de formação como formadores externos, bem como os encargos com formadores debitados por entidades no âmbito de um contrato de prestação de serviços com a entidade titular do pedido de financiamento; b2) Para além das despesas enunciadas na alínea anterior, são ainda consideradas nesta rubrica as despesas com alojamento, alimentação e transporte dos formadores, quando a elas houver lugar; c) Encargos com pessoal não docente (R3): c1) Os encargos com as remunerações do pessoal dirigente, técnico, administrativo e outro vinculado ou em regime de prestação de serviços envolvido nas fases de preparação, desenvolvimento e acompanhamento da acção, bem como os encargos com pessoal dirigente, técnico, administrativo e outro debitados por entidades no âmbito de um contrato de prestação de serviços com a entidade titular do pedido de financiamento; c2) Para além dos encargos previstos na alínea anterior, são ainda consideradas nesta rubrica as despesas com alojamento, alimentação e transporte com esse pessoal, quando a elas houver lugar; c3) Os encargos referidos nas alíneas anteriores deverão ser discriminados, distinguindo o pessoal interno do pessoal externo; d) Encargos com a preparação, desenvolvimento e acompanhamento das acções (R4) - todas as despesas relacionadas com a concepção, preparação, desenvolvimento e acompanhamento das acções, à excepção das previstas na alínea anterior, nomeadamente as despesas com a elaboração de diagnósticos de necessidades de formação, divulgação da acção, selecção dos formandos e formadores, consultas jurídicas e emolumentos notariais, peritagens técnicas e financeiras, aquisição, elaboração e reprodução de recursos didácticos e, ainda, as despesas correntes com materiais pedagógicos consumíveis, bens não duradouros, aquisição de livros e de documentação, energia, água e comunicações, despesas gerais de manutenção e com deslocações realizadas pelo grupo em formação no âmbito da respectiva acção; e) Rendas, alugueres e amortizações (R5) - os encargos com aluguer ou amortização de equipamentos e com a renda ou a amortização das instalações onde o projecto decorre; f) Despesas de avaliação (R6) - as despesas decorrentes da aquisição de serviços técnicos especializados relacionados com a avaliação das acções e dos seus resultados globais; g) Aquisição de formação ao exterior (R7) - as despesas realizadas no âmbito de um contrato de prestação de serviços relacionado com a actividade formativa que não sejam possíveis de desagregar pelas rubricas consideradas nas alíneas anteriores, em razão da sua natureza ou carácter residual, sem prejuízo das disposições relativas ao sistema de aprendizagem; h) Formação de iniciativa individual e participações na formação (R8) - as despesas decorrentes das acções de formação de iniciativa individual e das participações na formação.

2 - Quando se trate de projectos que integrem componentes de índole não exclusivamente formativa, designadamente os que envolvam intervenções no domínio do desenvolvimento social, e sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 1.º, poderá ser fixado em regulamento específico ordenamento mais adequado à natureza das acções, no que se refere à estrutura de rubricas previstas no número anterior, bem como a natureza das despesas que as integram.

Artigo 4.º Limites de financiamento das despesas elegíveis 1 - Os gestores das intervenções operacionais, adiante designados abreviadamente por gestor, avaliarão, de acordo com as regras estabelecidas neste despacho, designadamente nos números seguintes, a elegibilidade, conformidade e razoabilidade das despesas apresentadas pelas entidades titulares de...

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