Despacho normativo n.º 246/93, de 07 de Setembro de 1993

Despacho Normativo n.º 246/93 No âmbito da política de renovação e reestruturação do sector das pescas, importa prosseguir em 1993 com as medidas de apoio financeiro, através de verbas do PIDDAC, aos projectos de modernização das embarcações de pesca não abrangidas pelo Regulamento (CEE) n.º 4028/86, em virtude de os montantes de investimento envolvidos serem inferiores aos mínimos exigíveis por aquele regulamento comunitário.

Assim, tendo em consideração a orientação contida no ponto 73 das Grandes Opções do Plano para 1993, em anexo à Lei n.º 30-B/92, de 28 de Dezembro, determino o seguinte: 1- É aprovado o Programa de Apoio e Desenvolvimento da Pesca Artesanal para 1993.

2 - O Programa, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante, entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Ministério do Mar, 29 de Julho de 1993. - O Ministro do Mar, Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.

Programa de Apoio e Desenvolvimento da Pesca Artesanal para 1993 Considerando o grande interesse em prosseguir a renovação e a reestruturação do segmento da frota de pesca artesanal, dando melhores condições de segurança a bordo e proporcionando maior produtividade com o uso de artes permitidas, menos depredadoras e mais selectivas, no quadro daquilo que tem de ser o ordenamento legal da actividade, em defesa dos interesses dos pescadores; Salientando que o Programa de Apoio e Desenvolvimento da Pesca Artesanal (PADPA), em vigor desde 1987, pretende atingir os seguintes objectivos: Melhorar o apetrechamento das embarcações de pesca; Aperfeiçoar o sistema de acondicionamento/estiva do pescado a bordo; Proporcionar melhores condições de segurança das embarcações e respectivas tripulações; Considerando a necessidade de definir os tipos de investimento elegíveis no âmbito das acções a abranger pelo PADPA e de estabelecer critérios uniformes para a selecção dos projectos; Considerando o interesse de fixar as condições em que são admissíveis certas alterações técnicas dos projectos após a concessão do apoio financeiro; Considerando que o montante global dos apoios não pode exceder, em termos percentuais, os valores fixados no âmbito das 'Linhas directrizes da Comissão da CEE para o exame dos auxílios nacionais no sector da pesca': Importa estabelecer o quadro de intervenção da Administração para efeitos de análise e proposta de decisão sobre os pedidos de apoio no âmbito do PADPA.

1 - Acções abrangidas polo PADPA Será concedido apoio financeiro à...

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