Despacho normativo n.º 38/2004, de 01 de Setembro de 2004

Despacho Normativo n.º 38/2004 Considerando os Estatutos do Instituto Politécnico de Leiria, homologados pelo Despacho Normativo n.º 37/95, de 2 de Agosto; Considerando a primeira alteração aos Estatutos do Instituto Politécnico de Leiria, homologada pelo Despacho Normativo n.º 41/2001, de 20 de Outubro; Considerando a deliberação de 28 de Maio de 2004 da assembleia de revisão dos Estatutos do Instituto Politécnico de Leiria, que aprovou a segunda alteração aos referidosEstatutos; Ouvida a comissão instituída pelo despacho n.º 1131/2004 (2.' série), de 19 de Janeiro; Considerando o disposto no Regime Jurídico do Desenvolvimento e da Qualidade do Ensino Superior, aprovado pela Lei n.º 1/2003, de 6 de Janeiro; Ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro (estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico), alterada pelas Leis n.os 20/92, de 14 de Agosto, e 71/93, de 26 de Novembro: Determino: 1 - É homologada a segunda alteração aos Estatutos do Instituto Politécnico de Leiria, aprovada por deliberação de 28 de Maio de 2004 da assembleia de revisão dos Estatutos do Instituto Politécnico de Leiria, que consta do anexo I.

2 - Esta homologação entende-se sem prejuízo da interpretação do disposto no artigo 55.º dos Estatutos, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 8.º do Regime Jurídico do Desenvolvimento e da Qualidade do Ensino Superior, aprovado pela Lei n.º 1/2003, de 6 de Janeiro.

3 - Os Estatutos do Instituto Politécnico de Leiria passam, em consequência, a ter a redacção constante do anexo II.

4 - A simbologia a que se refere o artigo 6.º dos Estatutos é a constante do anexo III.

Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior, 5 de Agosto de 2004. - A Ministra da Ciência, Inovação e Ensino Superior, Maria da Graça Martins da Silva Carvalho.

ANEXO I Segunda alteração aos Estatutos do Instituto Politécnico de Leiria 1 - O n.º 3 do artigo 2.º passa a ter a seguinte redacção: '3 - O IPL, por si ou por intermédio das escolas superiores nele integradas, pode criar ou participar na criação de associações e fundações desde que as actividades destas sejam compatíveis com as suas finalidades e interesses.' 2 - No artigo 8.º são introduzidas as alíneas f) e g), com a seguinte redacção: 'f) Conselho para a avaliação e qualidade; g) Fiscal único.' 3 - O n.º 1 do artigo 10.º passa a ter a seguinte redacção: '1 - O processo eleitoral terá início 60 dias (de calendário) antes de concluído o mandato do presidente cessante, salvo se, observando-se aquela data, o processo decorrer em período de férias lectivas de Verão, caso em que o presidente poderá antecipar ou adiar o processo eleitoral por forma que decorra no período lectivo imediatamente anterior ou se inicie até 15 de Outubro do subsequente.' 4 - São aditados os artigos 24.º-A a 24.º-F e as secções VI e VII do capítulo III, com a seguinteredacção: 'SECÇÃO VI Conselho para a avaliação e qualidade Artigo 24.º-A Composição 1 - Integram o conselho para a avaliação e qualidade: a) O presidente do IPL; b) Os presidentes dos conselhos directivos e os directores das escolas integradas; c) Os presidentes dos conselhos científicos das escolas integradas; d) Os presidentes dos conselhos pedagógicos das escolas integradas; e) 5 a 10 personalidades de reconhecido mérito em áreas de actuação do IPL; f) Um representante do pessoal não docente, a eleger pelo respectivo corpo; g) Um representante das associações de estudantes, a designar por estas.

2 - As personalidades referidas na alínea e) do número anterior serão designadas pelo conselho de gestão sob proposta do presidente do IPL e a duração do respectivo mandato é de dois anos.

3 - Os mandatos dos membros referidos nas alíneas f) e g) são de dois anos.

Artigo 24.º-B Competência 1 - Ao conselho para a avaliação e qualidade compete a definição estratégica das políticas institucionais de avaliação e qualidade a prosseguir pelo Instituto, cabendo-lhe,designadamente: a) Elaborar um plano plurianual com indicação das áreas funcionais que devem ser avaliadas; b) Propor normas de avaliação a aplicar e definir padrões de qualidade; c) Indicar e calendarizar os níveis de proficiência que cada padrão de qualidade deve alcançar; d) Analisar os processos de avaliação efectuados e elaborar os respectivos relatórios de apreciação; e) Propor, ao presidente do IPL, medidas de correcção de pontos fracos que forem identificados.

2 - As áreas de avaliação referidas na alínea a) do número anterior podem, designadamente,abranger: a) Unidades orgânicas; b) Cursos; c) Departamentos ou áreas científicas; d) Procedimentos pedagógicos; e) Docentes nas áreas que não sejam da competência do conselho científico ou do conselhopedagógico; f) Laboratórios afectos à actividade científica ou à actividade pedagógica; g) Serviços; h) Impacte do IPL na comunidade, nomeadamente quanto à empregabilidade dos diplomados e à contribuição para processos de inovação tecnológica.

Artigo 24.º-C Funcionamento 1 - O conselho reúne, ordinariamente, duas vezes por ano.

2 - Pode o conselho, para realização de trabalhos específicos, constituir colégios de especialidade, compostos pelo mínimo de três e pelo máximo de cinco dos seus membros.

3 - As funções dos colégios de especialidade e a duração do seu mandato serão definidas pela deliberação que determinar a sua constituição.

SECÇÃO VII Fiscal único Artigo 24.º-D Função O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do IPL.

Artigo 24.º-E Designação, mandato e remuneração 1 - O fiscal único é nomeado por despacho do presidente do IPL, ouvido o conselho geral, de entre revisores oficiais ou sociedades de revisores oficiais de contas, se outra forma de recrutamento não for determinada por norma legal imperativa.

2 - O mandato tem a duração de três anos.

3 - No caso de cessação de mandato, o fiscal único mantém-se no exercício de funções até à efectiva substituição ou à declaração de cessação de funções.

4 - A remuneração do fiscal único é a que resultar de norma legal aplicável ou, na sua falta, será fixada pelo conselho geral sob proposta do presidente do IPL.

Artigo 24.º-F Competências Compete ao fiscal único: a) Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial e analisar a contabilidade; b) Dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas; c) Dar parecer sobre a contratação de empréstimos, quando o IPL esteja habilitado afazê-lo; d) Manter o presidente do IPL informado sobre os resultados das verificações e exames a que proceda; e) Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global; f) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo presidente do IPL.' 5 - Os artigos e números são renumerados sequencialmente de forma a incorporar a primeira e a segunda alteração aos Estatutos.

ANEXO II ESTATUTOS DO INSTITUTO POLITÉCNICO DE LEIRIA CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Finalidades O Instituto Politécnico de Leiria, adiante designado por IPL, é uma instituição de ensino superior destinada à criação, transmissão e difusão da cultura, da ciência, da tecnologia e das artes.

Artigo 2.º Natureza jurídica 1 - O IPL é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia estatutária, administrativa, financeira e patrimonial.

2 - No âmbito das suas actividades, o IPL ou as suas escolas superiores podem celebrar convénios, protocolos, contratos e outros acordos com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.

3 - O IPL, por si ou por intermédio das escolas superiores nele integradas, pode criar ou participar na criação de associações e fundações desde que as actividades destas sejam compatíveis com as suas finalidades e interesses.

Artigo 3.º Graus e diplomas 1 - O IPL confere os graus académicos de bacharel e de licenciado, nos termos previstos na lei.

2 - O IPL confere, ainda, diplomas de estudos superiores especializados, nos termos previstos na lei.

3 - O IPL pode conferir a equivalência e o reconhecimento dos graus e diplomas correspondentes aos referidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo.

4 - O IPL pode conferir, ainda, nos termos da lei, outros graus e diplomas, bem como títulos honoríficos.

Artigo 4.º Democraticidade e participação O IPL e as suas unidades orgânicas regem-se, na sua administração e gestão, pelos princípios da democraticidade e da participação de todos os corpos escolares, com vista a: a) Favorecer a livre expressão da pluralidade de ideias e opiniões; b) Estimular a participação de todo o pessoal docente, técnico e administrativo, bem como dos estudantes, nas actividades do IPL; c) Garantir a liberdade de criação cultural, científica e tecnológica; d) Assegurar as condições necessárias para uma atitude de permanente inovação científica e pedagógica; e) Promover uma estreita ligação entre as suas actividades e a comunidade em que seintegram.

Artigo 5.º Sede O IPL tem sede na cidade de Leiria.

Artigo 6.º Símbolos 1 - O IPL adopta simbologia própria.

2 - Cada unidade orgânica determina autonomamente a sua simbologia, mas incluirá obrigatoriamente referência à que é própria do IPL.

CAPÍTULO II Estrutura interna Artigo 7.º Unidades orgânicas e serviços 1 - O IPL integra unidades orgânicas e dispõe de serviços caracterizados, respectivamente, pelos fins que prosseguem e pelas funções que desempenham.

2 - As unidades orgânicas, quando orientadas para projecto de ensino, são escolas superiores que asseguram o ensino, a investigação e outras actividades no respectivo âmbito científico, tecnológico ou artístico. As escolas superiores são centros de formação cultural e técnica de nível superior, às quais cabe ministrar a preparação para o exercício de actividades profissionais altamente...

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