Despacho normativo n.º 88/89, de 12 de Setembro de 1989

Despacho Normativo n.º 88/89 Os valores máximos das remunerações dos formadores que podem ser considerados como custos em acções de formação profissional co-financiadas pelo Fundo Social Europeu são ainda os constantes do Despacho n.º 20/MTSS/87, publicado no Diário da República, 2.' série, de 1 de Julho de 1987.

A experiência entretanto adquirida aconselha a que se proceda à sua revisão, atenta a necessidade de racionalizar as intervenções financeiras, tanto comunitária como nacional, como forma de permitir satisfazer um universo mais vasto de necessidades de formação, e por se ter constatado que os valores então fixados não correspondem aos valores de mercado geralmente praticados.

Considerando-se conveniente que não seja descurada a componente prática da formação, aumenta-se de 50% para 75% do valor da formação teórica o valor da remuneração pela formação prática; por outro lado, e com o fim de incentivar e criar condições para que as empresas criem as suas próprias estruturas de formação, eleva-se o limite de remuneração dos formadores internos.

Aproveita-se ainda para clarificar certas questões suscitadas na aplicação do despacho anterior, tais como a do co-financiamento do tempo de preparação das aulas, que se considera não ser de considerar para esse efeito, bem como a do pagamento das despesas com manuais ou outro material didáctico destinado aos formandos, que não é considerado no cômputo da remuneração do formador, embora possa ser considerado no custo da acção, desde que devidamentecomprovado.

Por outro lado, prevê-se que, para além da remuneração, possam ser co-financiadas, dentro de certos limites, as despesas dos formadores com alojamento, alimentação e transporte, até como forma de viabilizar a formação profissional em muitas regiões onde os formadores locais são escassos.

Assim, e tendo em conta as atribuições cometidas ao Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu pelo Decreto-Lei n.º 337/88, de 27 de Setembro,determina-se: Artigo 1.º Objecto O presente despacho normativo tem por objecto fixar os valores máximos das remunerações dos formadores que podem ser consideradas como custos para efeitos do seu co-financiamento pelo Fundo Social Europeu.

Artigo 2.º Definições Para os efeitos do presente diploma, entende-se por: a) Formador interno - aquele que tem vínculo laboral à entidade promotora da acção de formação; b) Formador externo - aquele que não tem vínculo laboral à entidade promotora da acção de formação; c)...

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