Despacho normativo n.º 260/78, de 30 de Setembro de 1978

Despacho Normativo n.º 260/78 A carreira de investigadores do MAP, integrada no grupo 3 do mapa anexo ao Decreto Regulamentar n.º 79/77, de 26 de Novembro, inclui seis categorias, para cujos lugares as regras de transição serão fixadas segundo critérios que garantam os requisitos particulares da carreira científica e a reparação de injustiças igualmente necessária.

Nestes termos, determino que, na elaboração das listas nominativas a que se refere o artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 221/77, de 28 de Maio, seja observado, para o pessoal de investigação, o seguinte: 1 - As presentes normas aplicam-se aos indivíduos que, possuindo como habilitação mínima a licenciatura e prestando serviço a qualquer título e a tempo inteiro no MAP em 28 de Maio de 1977, se encontrem, à data da publicação deste despacho, em qualquer das seguintes condições: a) Exercendo actividades de investigação e desenvolvimento experimental (I-D) no Instituto Nacional de Investigação Agrária (INIA) ou no Instituto Nacional de Investigação das Pescas (INIP); b) Exercendo actualmente as suas funções fora do INIA ou do INIP, mas pertencendo já à carreira de investigação em 28 de Maio de 1977 e nela requeiram permanecer.

2 - Transitam para lugares da categoria de investigador coordenador: a) Os investigadores (letra C) que hajam sido promovidos mediante concurso; b) Os professores catedráticos da Universidade portuguesa, do quadro geral de adidos, destacados no MAP.

3 - Transitam para lugares da categoria de investigador principal os especialistas (letra E) aprovados em concurso de provas públicas para investigador (letra C).

4 - Transitam para lugares da categoria de investigador: a) Os doutorados, com mais de doze anos de serviço em actividades de I-D; b) Os investigadores (letra E), destacados do quadro geral de adidos, com mais de doze anos de serviço em actividade I-D, que tenham sido providos mediante prova de avaliação curricular perante um júri de professores universitários e na qual se tenha atestado que os trabalhos produzidos têm nível equivalente a tese de doutoramento.

5 - Transitam para lugares da categoria de especialista: a) Os doutorados não abrangidos pelo disposto em 4, a); b) Os especialistas (letra E) não abrangidos em 3 e os investigadores (letra E) não abrangidos em 4, b); c) Os estagiários e os técnicos que em 21 de Dezembro de 1968 (data da publicação do Decreto-Lei n.º 48785) ou em 20 de Novembro de 1970 (data da publicação do Decreto-Lei n.º 569/70)...

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