Despacho normativo n.º 203/77, de 18 de Outubro de 1977

Despacho Normativo n.º 203/77 Os preços máximos de venda dos adubos ao consumidor, fixados pela Portaria n.º 517/74, de 19 de Agosto, integravam uma margem máxima de comercialização de 9%, calculada sobre o preço de venda à porta da fábrica ou do armazém do importador, considerando o adubo embalado em sacos de plástico. A mesma margem foi aplicada aos adubos sujeitos ao regime de preços controlados.

Todavia, tal como vinha acontecendo de longa data, uma parcela da referida margem era reservada aos fabricantes que suportavam os encargos com a distribuição dos adubos armazenagem periférica, assistência técnica à lavoura, etc. -, sendo concedido ao revendedor (armazenista ou retalhista) o restante.

As reduções de preços estabelecidas pela Portaria n.º 527/75, de 29 de Agosto, conduziram à atribuição dos subsídios definidos pelo despacho ministerial de 31 de Setembro de 1975.

Os referidos subsídios foram determinados na base das diferenças entre os preços de venda ao consumidor, assegurando-se desse modo a manutenção das margens de comercialização anteriores, em valor absoluto.

Posteriormente, apesar da subida dos preços de venda dos adubos, efectivada em 27 de Novembro de 1976, através da Portaria n.º 719/76, continuaram em vigor as mesmasmargens.

Os agravantes dos encargos de comercialização, entretanto verificados, foram evidenciados pelos revendedores, que vinham notando as insuficiências das margens que lhes eram concedidas.

Uma vez que se encontra apontado o caminho para a reestruturação do sector adubeiro, com a criação de uma empresa pública, impõe-se como prioritário o estudo do respectivo circuito de comercialização, com...

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