Despacho normativo n.º 765/94, de 25 de Novembro de 1994
Despacho Normativo n.° 765/94 Ouvida a comissão instituída pelo Despacho n.° 31/ME/89, de 8 de Março, conjugado com o Despacho n.° 216/ME/90, de 26 de Dezembro, homologo, nos termos do disposto no artigo 5.° da Lei n.° 54/90, de 5 de Setembro, os Estatutos do Instituto Politécnico da Guarda, que serão publicados em anexo ao presente despacho.
Ministério da Educação, 25 de Outubro de 1994. - A Ministra da Educação, Maria Manuela Dias Ferreira Leite.
Estatutos do Instituto Politécnico da Guarda CAPÍTULOI Disposiçõesgerais Artigo1.° Finalidades O Instituto Politécnico da Guarda, adiante designado, abreviadamente, por Instituto ou IPG, é uma instituição de ensino superior, globalmente orientada para a prossecução dos objectivos do ensino superior politécnico, nomeadamente:
-
A formação dos alunos com elevado nível de exigência qualitativa, nos aspectos cultural, científico, técnico e profissional; b) A realização de actividades de pesquisa e investigação, com especial relevo para projectos relacionados com as características e necessidades das áreas geográficas em que o Instituto está inserido; c) A prestação de serviços à comunidade numa perspectiva de valorização recíproca e de desenvolvimento regional; d) O intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres nacionais e estrangeiras; e) A contribuição, no seu âmbito de actividade, para a cooperação nacional e internacional.
Artigo2.° Naturezajurídica 1 - O IPG é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa, financeira, disciplinar e patrimonial.
2 - No âmbito das suas actividades o IPG pode celebrar convénios, protocolos, contratos e outros acordos com instituições públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais.
3 - O IPG, por si ou por intermédio das suas unidades orgânicas, pode criar ou participar em associações, desde que as suas actividades sejam compatíveis com as finalidades e interesses do IPG.
Artigo3.° Graus e diplomas 1 - O IPG confere os graus de bacharel e licenciado nos termos previstos na lei e atribui diplomas de estudos superiores especializados.
2 - O IPG confere ainda a equivalência e o reconhecimento dos graus e diplomas correspondentes, referidos no número anterior.
3 - Nos termos da lei, o IPG pode ainda conferir outros graus, certificados e diplomas, bem como títulos honoríficos.
Artigo4.° Democraticidade e participação O IPG, na sua administração e gestão, rege-se pelos princípios da democraticidade e da participação, tendo em vista:
-
Favorecer a livre expressão de ideias e opiniões; b) Garantir a liberdade de criação cultural, científica e tecnológica; c) Assegurar as condições necessárias para uma atitude de permanente inovação científica e pedagógica; d) Estimular o envolvimento de todo o pessoal docente e não docente, bem como dos alunos, nas suas actividades; e) Promover uma estreita ligação entre as suas actividades e a comunidade em que se insere, visando a integração dos seus diplomados na vida profissional.
Artigo5.° Sede O IPG tem sede na cidade da Guarda.
Artigo6.° Símbolos, insígnias e comemorações 1 - O IPG adopta emblemática própria, que consta em anexo.
2 - Cada unidade orgânica adopta a emblemática que consta em anexo.
3 - O Instituto adopta a cor azul e laranja.
4 - O dia do Instituto é o dia 1 de Dezembro.
CAPÍTULOII Estruturainterna Artigo7.° Unidades orgânicas e serviços 1 - O IPG integra unidades orgânicas e dispõe de serviços, identificados, respectivamente, pelos objectivos que prosseguem e pelas funções que desempenham.
2 - As unidades orgânicas, quando vocacionadas para projectos de ensino, são escolas superiores que asseguram o ensino, a investigação e outras actividades no âmbito cultural, científico ou técnico.
3 - Os serviços são organismos permanentes, vocacionados para o apoio técnico ou administrativo, às actividades do Instituto.
Artigo8.° Estrutura 1 - O IPG integra as seguintes unidades orgânicas:
-
Escola Superior de Educação; b) Escola Superior de Tecnologia e Gestão.
2 - Os Serviços Sociais constituem também uma unidade orgânica deste Instituto, tendo em conta a legislação aplicável.
3 - A criação, localização ou integração de novas unidades orgânicas, bem como a modificação e ou extinção das existentes, será decidida pelo conselho geral, sob proposta do presidente.
4 - São serviços gerais do Instituto:
-
O Gabinete de Apoio, Informação e Relações Internacionais; b) O Gabinete Jurídico; c) O Gabinete de Planeamento; d) O Gabinete Técnico; e) Os Serviços Administrativos; f) Os Serviços de Documentação e Reprografia; g) Os Serviços de Formação; h) O Centro de Informática; i) O Centro de Audiovisuais e Publicações; j) O Centro de Treinos e Animação Desportiva.
5 - A criação, fusão, subdivisão e extinção de serviços será decidida pelo conselho geral sob proposta do presidente.
CAPÍTULOIII Órgãos do Instituto Artigo9.° Órgãos São órgãos do Instituto:
-
A assembleia geral; b) O presidente; c) O conselho geral; d) O conselho administrativo.
SECÇÃOI Assembleiageral Artigo10.° Composição 1 - A assembleia geral tem a seguinte composição:
-
O presidente; b) O vice-presidente; c) O administrador; d) O administrador para a acção social escolar; e) Dois representantes de carreiras diferentes eleitos pelos funcionários dos serviços centrais do Instituto; f) O representante das associações de estudantes das escolas do Instituto; g) Representantes de cada uma das unidades orgânicas referidas no n.° 1 do artigo 8.°; h) Representantes da comunidade e das actividades sociais, culturais e económicas relacionadas com o ensino ministrado em cada uma das unidades orgânicas referidas no n.° 1 do artigo 8.° 2 - Para efeitos do disposto na alínea g) do número anterior, os representantes de cada uma das unidades orgânicas são os seguintes: a) O director; b) O presidente do conselho científico; c) O presidente do conselho pedagógico; d) O presidente da assembleia de representantes; e) O presidente da associação de estudantes; f) 3 professores ou equiparados, eleitos pelos seus pares, quando dispuser de 20 ou menos e, quando exceder, mais 1 por cada grupo completo de 10; g) 2 assistentes ou equiparados, eleitos pelos seus pares, quando dispuser de 25 ou menos e, quando exceder, mais 1 por cada grupo completo de 20; h) 1 encarregado de trabalhos, eleito pelos seus pares, quando dispuser pelo menos de cinco; i) 5 estudantes, eleitos pelos seus pares, quando existam 500 ou menos e, quando exceder, mais 1 por cada grupo completo de 500; j) 2 funcionários não docentes, eleitos pelos seus pares, de carreiras diferentes, quando dispuser de 30 ou menos e, quando exceder, mais 1 por cada grupo completo de 20.
3 - Nos casos em que os presidentes do conselho científico e do conselho pedagógico coincidam na mesma pessoa, esta designará um dos vice-presidentes desses conselhos para, com ela, completar a representação a que se referem as alíneas b) e c) do n.° 2.
4 - Nos casos em que o director exercer também as funções de presidente de qualquer dos conselhos científico ou pedagógico, seguir-se-á procedimento idêntico ao número anterior.
5 - Para efeitos no disposto na alínea h) do n.° l, os representantes referidos são designados por cada uma das unidades orgânicas, em número de 3 se dispuser de 500 alunos ou menos e, quando exceder, mais 1 por cada grupo completo de 500 alunos.
Artigo11.° Eleição dos membros 1 - A eleição dos representantes mencionados na alínea e) do n.° 1 do artigo 10.° será regida pelo disposto no regulamento da assembleia geral.
2 - A eleição dos representantes mencionados nas alíneas f), g), h), i) e j) do n.° 2 do artigo 10.° será regida de acordo com o disposto no estatuto da respectiva unidade orgânica, o qual fixará também a distribuição entre professores e equiparados e entre assistentes e equiparados para efeitos da representação prevista nas alíneas f) e g) citadas.
3 - A designação dos representantes mencionados no n.° 5 do artigo 10.° será feita de acordo com critérios definidos nos estatutos da respectiva unidade orgânica.
4 - Nos casos referidos nos n.os 1 e 2 serão sempre eleitos representantes suplentes em número igual ao dos efectivos, para efeitos de substituição em caso de perda de mandato.
5 - Sempre que se verifique que o número de representantes eleitos de qualquer corpo está reduzido a 25%, há lugar a uma eleição intercalar para o preenchimento das vagas.
6 - O mandato dos membros da assembleia geral, que é renovável, é de:
-
Três anos para os representantes dos docentes, dos funcionários e da comunidade; b) Um ano para os representantes dos discentes.
Artigo12.° Regulamentointerno A assembleia geral elaborará um regulamento interno, que será aprovado por maioria qualificada de dois terços dos seus membros.
Artigo13.° Competências 1 - Compete à assembleia geral:
-
Eleger o presidente; b) Reconhecer a situação de incapacidade do presidente, nos termos do n.° 2 do artigo 18.°; c) Decidir sobre a suspensão ou destituição do presidente, nos termos do artigo 19.°; d) Organizar, entre os seus membros e por solicitação do conselho geral, a assembleia de representantes a que se refere o n.° 2 do artigo 46.° da Lei n.° 54/90, de 5 de Setembro; e) Pronunciar-se sobre outros assuntos que lhe sejam apresentados pelo presidente.
2 - Para efeitos da alínea a) do número anterior, quando tal se tornar necessário para assegurar a composição do colégio eleitoral previsto no artigo 19.° da Lei n.° 54/90, de 5 de Setembro, a assembleia geral deve proceder ao preenchimento dos lugares em falta, chamando os primeiros elementos da lista de suplentes dos corpos em que se verifique a falta.
3 - Para efeitos da alínea d) do n.° 1, na assembleia de representantes participam, nos casos aplicáveis, os primeiros elementos representativos dos diferentes corpos de cada uma das unidades orgânicas.
SECÇÃOII Presidente Artigo14.° Eleição 1 - O presidente é eleito pela assembleia geral, nos termos previstos nos n.os...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO