Despacho normativo n.º 336/79, de 21 de Novembro de 1979

Despacho Normativo n.º 336/79 O Decreto-Lei n.º 204-A/79, de 3 de Julho, que aprova, no n.º 1 do seu artigo 1.º, uma nova tabela de vencimentos do funcionalismo público, estabelece no n.º 2 do mesmo artigo que a mesma tabela será aplicável ao pessoal das pessoas colectivas de direito privado e utilidade pública administrativa com fins de saúde e assistência, na medida das suas disponibilidades financeiras e mediante despacho conjunto do Ministro das Finanças, do Ministro competente e do membro do Governo que tiver a seu cargo a funçãopública.

Nesta conformidade, determina-se: 1 - É desde já declarada a aplicabilidade da tabela de vencimentos do funcionalismo público, prevista no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 204-A/79, de 3 de Julho, ao pessoal das pessoas colectivas de direito privado e utilidade pública administrativa tuteladas pelo Ministério dos Assuntos Sociais.

2 - A aplicação da tabela referida no número anterior ao pessoal de cada instituição será feita na medida das disponibilidades financeiras de cada uma delas.

3 - Se alguma pessoa colectiva não tiver as disponibilidades financeiras necessárias, a aplicação da tabela de vencimentos ao respectivo pessoal ficará dependente de eventual financiamento pelo Orçamento Geral do Estado ou pelo orçamento da segurança social, conforme os casos, após análise da respectiva situação financeira realizada pelos serviços centrais de tutela.

4 - O presente despacho produzirá efeitos nos mesmos termos que o...

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