Despacho Normativo n.º 10-A/2021

Data de publicação22 Março 2021
SeçãoSerie II
ÓrgãoEducação - Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Educação

Despacho Normativo n.º 10-A/2021

Sumário: Determina a aprovação do Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básico e Secundário para o ano letivo 2020/2021.

O Regulamento das provas de avaliação externa e das provas de equivalência à frequência dos ensinos básico e secundário constitui um instrumento de referência para a programação e atuação dos estabelecimentos de ensino e para informação completa aos alunos e encarregados de educação no âmbito desta matéria.

Considerando o regime jurídico da educação inclusiva, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 116/2019, de 13 de setembro, e pela Declaração de Retificação n.º 47/2019, de 3 de outubro, os princípios orientadores da avaliação das aprendizagens consagrados no Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, e, ainda, as demais disposições regulamentares de cada oferta educativa e formativa, torna-se necessário ajustar algumas regras e procedimentos gerais inerentes à realização e organização dos exames finais nacionais, bem como das provas de equivalência à frequência e provas a nível de escola do ensino secundário, garantindo a eficaz implementação dos mesmos. No referido processo de ajustamento foi ainda prosseguido um princípio de simplificação, como reflete, designadamente, a instrução de processos no âmbito das adaptações na realização de provas e exames.

Considerando o compromisso assumido pelo XXII Governo Constitucional, no âmbito do Plano de Ação para a Transição Digital aprovado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2020, de 21 de abril, de criar uma solução tecnológica de realização da inscrição eletrónica em provas e exames, o regulamento efetiva esse compromisso, prevendo, pela primeira vez, que o procedimento de inscrição em provas e exames ocorra em formato eletrónico, integralmente online, através de uma plataforma criada especificamente para esse efeito, desmaterializando e simplificando o procedimento de inscrição.

Considerando ainda o atual contexto de pandemia declarado pela Organização Mundial de Saúde a 11 de março de 2020, e a evolução da situação epidemiológica em Portugal que tem conduzido à necessidade de adoção de medidas excecionais e temporárias com vista à redução do risco de contágio da doença COVID-19, o regulamento de provas e exames vem, refletindo as medidas adotadas no âmbito da educação, através do Decreto-Lei n.º 22-D/2021, de 22 de março, regular a realização de exames finais nacionais apenas como provas de ingresso e para efeitos de conclusão das disciplinas para os alunos autopropostos e a realização de provas de equivalência à frequência.

Foi dado cumprimento ao procedimento previsto nos artigos 98.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 72/2020, de 16 de novembro.

Assim:

Considerando o previsto nos artigos 24.º-B e 29.º do Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 91/2013, de 10 de julho, 176/2014, de 12 de dezembro, e 17/2016, de 4 de abril, e em regulamentação aplicável, no Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 116/2019, de 13 de setembro, e pela Declaração de Retificação n.º 47/2019, de 3 de outubro, e ao abrigo do disposto nos artigos 25.º, 32.º e 38.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, e demais regulamentação aplicável, e, ainda, do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 14/2012, de 20 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 266-F/2012, de 31 de dezembro, no artigo 2.º da Portaria n.º 258/2012, de 28 de agosto, alterada pela Portaria n.º 32/2013, de 29 de janeiro, no Decreto-Lei n.º 22-D/2021, de 22 de março, e no uso dos poderes delegados pelo Despacho n.º 559/2020, de 3 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 11, de 16 de janeiro de 2020, determino o seguinte:

1 - É aprovado o Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básico e Secundário para o ano letivo 2020/2021, que constitui o anexo ao presente despacho normativo e que deste faz parte integrante.

2 - O Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básico e Secundário é aplicável aos estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo, bem como às escolas portuguesas no estrangeiro e aos estabelecimentos de ensino de iniciativa privada situados fora do território nacional que ministram currículo e programas portugueses.

3 - As referências constantes do anexo aos órgãos de direção, administração e gestão dos estabelecimentos do ensino público, bem como às estruturas de coordenação e supervisão pedagógica, consideram-se dirigidas aos órgãos e estruturas com competência equivalente dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo.

4 - São revogados os n.os 2 a 5 do Despacho Normativo n.º 3-A/2020, de 05 de março, e respetivo anexo que dele faz parte integrante.

5 - O presente despacho normativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

22 de março de 2021. - O Secretário de Estado Adjunto e da Educação, João Miguel Marques da Costa.

ANEXO

Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básico e Secundário

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece as regras e procedimentos gerais a que deve obedecer, no âmbito dos ensinos básico e secundário, a realização dos exames finais nacionais, das provas de equivalência à frequência e das provas a nível de escola, no ano letivo 2020/2021.

Artigo 2.º

Provas e exames - Regras gerais

1 - A avaliação externa das aprendizagens no ensino secundário, objeto do presente regulamento, compreende a realização de exames finais nacionais, em duas fases, com uma única chamada.

2 - As provas de equivalência à frequência são realizadas nos três ciclos do ensino básico e no ensino secundário, em duas fases com uma única chamada.

3 - Têm por referência o Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória e as aprendizagens essenciais relativas à totalidade dos anos em que as disciplinas são lecionadas:

a) Os exames finais nacionais;

b) As provas a nível de escola;

c) As provas de equivalência à frequência.

4 - As provas a nível de escola são realizadas por alunos autopropostos no ensino secundário nas situações em que são aplicadas medidas seletivas ou adicionais, à exceção de adaptações curriculares significativas, expressas num Relatório Técnico-Pedagógico.

5 - As provas e os exames a que se referem os números anteriores são, obrigatoriamente, realizados em língua portuguesa, à exceção das provas de línguas estrangeiras.

6 - A hora de início dos exames finais nacionais corresponde à hora oficial de Portugal Continental, decorrendo as mesmas em simultâneo na Região Autónoma dos Açores e nos diferentes países onde se realizam, pelo que têm de ser acautelados os necessários ajustamentos horários.

7 - Aos exames finais nacionais são concedidos 30 minutos de tolerância.

Artigo 3.º

Local de realização

1 - As provas de avaliação externa e as provas de equivalência à frequência realizam-se nos estabelecimentos de ensino público - agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas - e nos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, bem como nas escolas portuguesas no estrangeiro e ainda nos estabelecimentos de ensino de iniciativa privada situados fora do território nacional que ministram currículo e programas portugueses, uns e outros doravante designados por escolas.

2 - A definição da rede de escolas em que se realizam os exames finais nacionais é da competência da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, das Direções Regionais de Educação das Regiões Autónomas e, no caso das escolas portuguesas no estrangeiro, da Direção-Geral da Administração Escolar, em articulação com o Júri Nacional de Exames (JNE), podendo proceder-se à definição de critérios específicos para a deslocação dos alunos para uma escola diferente da frequentada ou daquela em que efetuaram a sua inscrição, sempre que se mostre conveniente para a organização do processo de realização das provas de avaliação externa.

Artigo 4.º

Alunos autopropostos

1 - São autopropostos, para efeitos de admissão às provas de equivalência à frequência do ensino básico, bem como aos exames finais nacionais e às provas de equivalência à frequência do ensino secundário, os alunos que se encontrem nas situações identificadas, respetivamente, nos Quadros I e II.

2 - Os alunos de Português Língua Não Materna (PLNM) dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos só podem realizar, respetivamente, a prova de equivalência à frequência dos 4.º, 6.º e 9.º anos, na qualidade de autopropostos, de acordo com o Quadro I, nas seguintes situações:

a) Estejam matriculados no ensino individual ou no ensino doméstico, mediante diagnóstico de nível de proficiência realizado pela escola de matrícula;

b) Tenham frequentado os 4.º e 6.º anos de escolaridade e completem, respetivamente, 14 ou 16 anos até ao final do ano escolar e não tenham obtido aprovação na avaliação interna final;

c) Tenham frequentado o 9.º ano até final do ano letivo e não tenham obtido aprovação na avaliação interna final.

Artigo 5.º

Inscrições

1 - A realização dos exames finais nacionais e das provas de equivalências à frequência dos ensinos básico e secundário está sujeita a inscrição nos termos e prazos definidos nos Quadros I e II.

2 - As inscrições para a realização dos exames finais nacionais e das provas de equivalência à frequência dos ensinos básico e secundário, são efetuadas através da plataforma de inscrição eletrónica em provas e exames, disponível em https://jnepiepe.dge.mec.pt.

3 - Após a submissão da inscrição na plataforma referida no número anterior, os serviços de administração escolar procedem à validação das inscrições até quatro dias úteis após o termo dos prazos fixados nos Quadros I e II.

4 - Nas situações em que há...

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