Despacho Normativo n.º 10-B/2018

Data de publicação06 Julho 2018
SeçãoSerie II
ÓrgãoEducação - Gabinetes da Secretária de Estado Adjunta e da Educação e do Secretário de Estado da Educação

Despacho Normativo n.º 10-B/2018

O despacho de organização do ano letivo insere-se num conjunto de instrumentos, alguns deles de caráter normativo, que visam reforçar a autonomia das escolas de modo a que o seu uso contribua para melhorar a qualidade das aprendizagens de todos os alunos.

A conceção e implementação em cada escola dos planos de ação estratégica, no âmbito do Programa Nacional de Promoção do Sucesso Escolar, mobilizaram as escolas na procura de respostas ao nível das estratégias de ensino e aprendizagem, agindo, ao primeiro sinal de dificuldades por parte dos alunos. A gestão de recursos feita pelas escolas tem permitido a melhoria dos resultados de aprendizagem dos alunos. A autonomia e flexibilidade curricular vêm permitir que os professores e cada escola tomem medidas de definição e gestão curricular contextualizadas, localmente relevantes e que tirem o melhor partido dos recursos disponíveis. A gestão do crédito horário de forma global e a faculdade dada de afetação a medidas de diferentes tipos é um instrumento de autonomia, que deve ser colocado ao serviço das melhores opções de gestão curricular.

Considerando que importa aumentar a autonomia das escolas na gestão dos recursos e rentabilizar as formas de trabalho e a sua eficácia, através deste despacho introduz-se maior flexibilidade no uso dos créditos horários atribuídos para as componentes de gestão e para a implementação de medidas pedagógicas, possibilitando-se uma gestão global das horas de coordenação de estabelecimento.

Tendo em conta que há vantagens na melhoria da eficiência do trabalho dos docentes, as escolas são convidadas a organizarem equipas educativas que permitem um acompanhamento mais próximo das turmas ou grupos de alunos, uma diminuição do número de docentes por turma, um trabalho curricular mais integrado e uma menor dispersão do trabalho docente.

A possibilidade de as escolas poderem recorrer à contratação de outros técnicos possibilita uma diversificação de competências em termos da melhoria das aprendizagens, introduzindo desafios ao nível da gestão dos recursos, fundamentos também presentes no reforço do crédito horário das escolas inseridas em territórios educativos de intervenção prioritária, introduzindo-se maior equidade e transparência na atribuição de horas de trabalho a estas escolas e exercendo-se discriminação positiva para estes contextos.

Consubstanciando a reflexão que tem vindo a ser feita sobre os horários de trabalho dos docentes, procede-se a uma clarificação da distinção entre componente letiva e componente não letiva, com uma remissão explícita para o disposto no Estatuto da Carreira Docente e repõe-se a contabilização dos intervalos do 1.º ciclo na componente letiva dos professores, que visa garantir a equidade entre os docentes deste nível de ensino e os restantes.

Reconhecendo as mais-valias decorrentes dos processos de partilha e troca de experiências entre as escolas, instituem-se mecanismos de identificação e divulgação das melhores práticas de organização que se revelam mais eficazes na promoção do sucesso educativo.

Foi, nos termos do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, efetuada a audiência prévia dos interessados, com dispensa da audiência prevista na alínea d) do n.º 3 do mesmo artigo, relativamente às estruturas sindicais constituídas como interessadas, por já se terem pronunciado no procedimento em sede de negociação coletiva.

Foram observados os procedimentos de negociação coletiva nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

Assim, nos termos dos artigos 19.º, n.º 3, 30.º, n.º 2, e 53.º do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 137/2012, de 2 de julho, dos artigos 76.º a 79.º, 80.º, n.º 3, e 82.º e 83.º do Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, com última republicação efetuada pelo Decreto-Lei n.º 41/2012, de 21 de fevereiro, posteriormente alterado pelo Decreto-Lei n.º 146/2013, de 22 de outubro, e pelas Leis n.os 80/2013, de 28 de novembro, 12/2016, de 28 de abril e 16/2016, de 17 de junho, do artigo 4.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 139/2012, de 2 de julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 91/2013, de 10 de julho, 176/2014, de 12 de dezembro, e 17/2016, de 4 de abril, determina-se o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente despacho estabelece as regras a que deve obedecer a organização do ano letivo nos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

Artigo 2.º

Princípios

Com vista à melhoria da qualidade das aprendizagens dos alunos, de modo a garantir que todos adquirem os conhecimentos e desenvolvem as capacidades e atitudes que contribuem para alcançar as competências previstas no Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória, na organização do ano letivo, designadamente na distribuição do serviço docente, devem os diretores observar, entre outros, os seguintes princípios:

a) Definição de regras e procedimentos que permitam a constituição de equipas educativas de modo a potenciar o trabalho colaborativo e interdisciplinar no planeamento e realização conjunta das atividades letivas, bem como na avaliação do ensino e das aprendizagens;

b) Criação de condições que permitam o acompanhamento pelas equipas educativas das turmas ou grupos de alunos ao longo de cada ciclo;

c) Implementação de momentos específicos de partilha, reflexão dos docentes sobre as práticas pedagógicas e de interligação entre os diferentes níveis de educação e ensino;

d) Atuação preventiva que permita antecipar fatores/preditores de insucesso e abandono escolar;

e) Implementação de medidas que garantam uma educação inclusiva que responda às potencialidades, expectativas e necessidades de cada aluno;

f) Promoção da inovação e a diversificação de metodologias de ensino e aprendizagem;

g) Promoção de um acompanhamento próximo dos alunos que transitam de ciclo e de escola;

h) Identificação atempada de dificuldades de integração e de aprendizagem dos alunos;

i) Promoção do acompanhamento próximo dos alunos que em cada turma manifestem dificuldades de integração, de relacionamento com colegas e docentes, e de aprendizagem;

j) Ajustamento do horário dos docentes às necessidades escolares que ocorram ao longo do ano letivo, sempre que tal se justifique.

CAPÍTULO II

Princípios gerais de organização

Artigo 3.º

Fixação do número de adjuntos do diretor

1 - O número de adjuntos do diretor é fixado, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, na redação vigente, tendo em conta a dimensão dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, doravante conjuntamente designados por escola, a complexidade e a diversidade da sua oferta educativa.

2 - A definição do número de adjuntos é efetuada nos seguintes termos:

(ver documento original)

3 - O diretor pode designar como adjunto um docente que pertença a nível de educação ou ensino diferente daquele que determinou a fixação do respetivo número.

Artigo 4.º

Crédito horário para o desempenho dos cargos de subdiretor, adjunto e coordenador de estabelecimento

1 - Para o exercício dos cargos de subdiretor, adjunto e coordenador de estabelecimento é atribuído um crédito de horas específico calculado de acordo com o número de alunos, nos seguintes termos:

(ver documento original)

2 - Compete ao diretor proceder à distribuição do crédito de horas, salvaguardando um mínimo de atividades letivas a distribuir ao subdiretor, aos adjuntos e ao coordenador de estabelecimento, no caso de ser educador ou docente do 1.º ciclo do ensino básico, de forma a viabilizar a avaliação do desempenho.

3 - As horas apuradas para a coordenação de estabelecimento são geridas de um modo global e atribuídas pelo diretor tendo em conta a especificidade do trabalho a desenvolver nas diferentes escolas do agrupamento.

4 - As horas deste crédito horário, eventualmente não utilizadas, podem acrescer ao resultado da fórmula de crédito horário prevista no artigo 9.º

Artigo 5.º

Componente letiva dos docentes

1 - A componente letiva a constar no horário semanal de cada docente respeita o disposto no artigo 77.º conjugado com o artigo 79.º do Estatuto da Carreira Docente dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário (ECD), considerando-se que está completa quando totalizar 25 horas semanais, no caso do pessoal docente da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, ou 22 horas semanais (1100 minutos), no caso do grupo de recrutamento Inglês (1.º ciclo do ensino básico) e no caso do pessoal docente dos restantes níveis de ensino, incluindo os grupos de recrutamento da educação especial.

2 - No preenchimento do horário de cada docente tem prioridade, sobre qualquer outro, o serviço letivo resultante dos grupos e turmas existentes na escola.

3 - No 1.º ciclo do ensino básico, o tempo total da matriz curricular integra o tempo inerente ao intervalo entre as atividades letivas com exceção do período de almoço.

4 - Da gestão prevista no número anterior não pode resultar a atribuição de horas extraordinárias nem a necessidade de contratação de docentes.

5 - As Atividades de Enriquecimento Curricular do 1.º ciclo do ensino básico são consideradas componente letiva para os docentes de carreira nas situações em que a escola é entidade promotora e o docente possua já no seu horário um mínimo de seis horas letivas, sem prejuízo do disposto nas regras de distribuição de serviço docente.

6 - Para efeitos do disposto no número anterior, o diretor procede à organização dos respetivos horários, tendo em conta:

a) O número de docentes de carreira existentes na escola, a adequação do perfil dos docentes ao nível etário dos alunos e a existência de grupos de recrutamento com número de professores superior à capacidade de lecionação;

b) Que o docente titular de turma no 1.º ciclo do ensino básico assegura as componentes do currículo constantes da respetiva matriz curricular, com...

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