Despacho normativo n.º 25/2000, de 23 de Maio de 2000

Despacho Normativo n.º 25/2000 Considerando os Estatutos da Universidade do Minho, homologados pelo Despacho Normativo n.º 80/89, de 29 de Agosto; Considerando as alterações dos Estatutos da Universidade do Minho homologadas:

  1. Pelo Despacho Normativo n.º 83/95, de 26 de Dezembro; b) Pelo Despacho Normativo n.º 11/98, de 18 de Fevereiro; Considerando a deliberação de 16 de Dezembro de 1999 da assembleia da Universidade do Minho, que aprovou a terceira alteração dos Estatutos; Ouvida a comissão instituída pelo despacho n.º 31/ME/89, publicado no Diário da República, 2.' série, de 28 de Março de 1989: 1 - Ao abrigo do disposto no artigo 3.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 28.º da lei da autonomia das universidades (Lei n.º 108/88, de 24 de Setembro), homologo as alterações dos Estatutos da Universidade do Minho aprovadas por deliberação de 16 de Dezembro de 1999 da assembleia da Universidade do Minho, constantes do anexo I do presente despacho normativo.

    2 - Os Estatutos da Universidade do Minho passam, em consequência, a ter a redacção constante do anexo II do presente despacho normativo.

    Ministério da Educação, 10 de Abril de 2000. - Pelo Ministro da Educação, José Joaquim Dinis Reis, Secretário de Estado do Ensino Superior.

    ANEXO I Estatutos da Universidade do Minho Terceira alteração 1 - O capítulo II dos Estatutos da Universidade do Minho, com as alterações homologadas pelo Despacho Normativo n.º 11/98, de 18 de Fevereiro, cuja epígrafe se mantém, passa a ser constituído apenas pelo artigo 5.º, com a seguinteredacção: 'Artigo 5.º 1 - .......................................................................................................................

    2 - .......................................................................................................................

    3 - A Universidade adopta as cores branca e vermelha.

    4 - A Universidade adopta emblemática e traje professoral próprios.

    5 - O Dia da Universidade é a 17 de Fevereiro.' 2 - Os artigos 7.º, 8.º, 9.º, 10.º e 11.º dos Estatutos da Universidade do Minho, na redacção que lhes foi dada pelo Despacho Normativo n.º 11/98, de 18 de Fevereiro, passam a 6.º, 7.º, 8.º, 9.º e 10.º, respectivamente.

    3 - É aditado aos Estatutos da Universidade do Minho um artigo, com seguinte redacção: 'Artigo 11.º A Universidade do Minho é apoiada no exercício das suas funções e na consecução das suas finalidades pela Fundação Carlos Lloyd Braga.' 4 - Os artigos 61.º, 62.º e 68.º passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 61.º 1 - .......................................................................................................................

    a)........................................................................................................................

    b)........................................................................................................................

    c)........................................................................................................................

    d)........................................................................................................................

    e)........................................................................................................................

    f).........................................................................................................................

    g)........................................................................................................................

    h) Escola de Direito; i) Escola de Ciências da Saúde.

    2 - As escolas referidas nas alíneas h) e i), enquanto não atingirem a dimensão mínima prevista no número seguinte, são regidas por regulamento próprio aprovado pelo reitor, ouvido o conselho académico.

    3 - A criação de novas escolas, designadamente por reestruturação, pressuporá, como dimensão mínima, a existência de 12 docentes com o grau de doutor, para um corpo docente não inferior a 36 elementos a tempo inteiro.

    4 - Sob proposta do reitor, devidamente fundamentada e aprovada pelos órgãos competentes da Universidade, podem ser criadas novas escolas, ou unidades orgânicas equivalentes, sem a dimensão prevista no número anterior.

    Artigo 62.º O Departamento Autónomo de Arquitectura, criado na dependência directa do reitor, constitui uma unidade orgânica regida por regulamento próprio aprovado pelo reitor, ouvido o conselho académico.

    Artigo 68.º 1 - .......................................................................................................................

    a)........................................................................................................................

    b) O Centro de Informática, pólo de Braga; c) O Centro de Informática, pólo de Guimarães; d) O Gabinete das Instalações Definitivas; e) O Gabinete de Relações Públicas; f) As Oficinas Gerais; g) Os Serviços Académicos; h) Os Serviços Administrativos; i) Os Serviços de Documentação; j) Os Serviços de Reprografia e Publicações; l) Os Serviços Técnicos; m) O Centro de Comunicações.

    2 - .......................................................................................................................

    3 - .......................................................................................................................' ANEXO II Estatutos da Universidade do Minho Preâmbulo 1 - A Universidade do Minho, criada pelo Decreto-Lei n.º 402/73, de 11 de Agosto, manteve-se em regime de instalação até 31 de Dezembro de 1981.

    Para a prossecução dos seus objectivos, a Universidade adoptou um modelo de organização designado por grupos de projecto, cuja malha básica constitui um sistema matricial que envolve projectos (de ensino, de investigação e de serviços) e unidades de recursos. A correspondente estrutura orgânica foi materializada no regulamento interno provisório, homologado por despacho do Secretário de Estado do Ensino Superior e Investigação Científica de 10 de Fevereiro de 1976.

    Durante o período de instalação, o regulamento interno provisório foi complementado pelo despacho n.º 316/81, de 19 de Novembro, do Secretário de Estado do Ensino Superior, que aprova os regulamentos do conselho científico e do conselho pedagógico da Universidade, os quais haviam sido criados pelo Decreto-Lei n.º 498-D/79, de 21 de Dezembro.

    O Decreto-Lei n.º 35/82, de 4 de Fevereiro, ao determinar a cessação do período de instalação, previa a publicação, até fins de 1982, dos estatutos orgânicos da Universidade. Essa intenção não chegou a ser concretizada, pelo que o regulamento interno provisório, com adaptações pontuais determinadas pelos órgãos de governo da Universidade, vigorou até à homologação dos Estatutos pelo Despacho Normativo n.º 80/89, do Ministro da Educação, publicado no Diário da República, 1.' série, n.º 198, de 29 de Agosto de 1989. É de notar, a esse propósito, que o Decreto-Lei n.º 781-A/76, de 28 de Outubro, relativo à gestão nos estabelecimentos de ensino superior, não foi aplicado às chamadas 'universidades novas'.

    Na ausência de uma lei orgânica, algumas medidas legislativas, ditadas pela dinâmica da instituição, haviam entretanto sido tomadas:

  2. Pela Portaria n.º 121/83, de 2 de Fevereiro, a Universidade do Minho foi dotada de autonomia administrativa e financeira, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1983; b) Pela Portaria n.º 926/82, de 2 de Outubro, foi criado o quadro de professores catedráticos e associados, cuja estrutura orgânica só viria a ser aprovada pela Portaria n.º 613/84, de 18 de Agosto; c) A Portaria n.º 306/88, de 13 de Maio, criou o quadro provisório do pessoal da Universidade.

    2 - Com a aprovação dos Estatutos, a Universidade do Minho manteve o modelo matricial e de gestão por objectivos. No âmbito desse modelo, são organizadas escolas correspondentes a áreas do saber tradicionalmente agrupadas em faculdades, mas que não são formalmente equivalentes a faculdades, por não incluírem em si a gestão dos projectos de ensino, projectos esses objecto de gestão diferenciada e cujas fronteiras se não identificam com as fronteiras das escolas. Com este modelo, orientado para a crescente interdisciplinaridade do conhecimento, procura-se uma organização flexível, capaz de se adaptar à inovação e evolução do saber e, simultaneamente, racionalizar a gestão dos recursos.

    Os órgãos de gestão das unidades orgânicas foram, consequentemente, adaptados, sem prejuízo da garantia dos princípios de participação, de representatividade e de democraticidade.

    CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º 1 - A Universidade do Minho, adiante designada abreviadamente por Universidade, é um centro de criação, transmissão e difusão da cultura, da ciência e da tecnologia, que tem por fins fundamentais:

  3. A formação humana, ao mais alto nível, nos seus aspectos cultural, científico, artístico, técnico e profissional; b) O desenvolvimento da investigação fundamental e aplicada, tendo em atenção as necessidades da comunidade; c) A prestação de serviços directos à comunidade, numa base de valorização recíproca; d) O intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres nacionais e estrangeiras; e) A contribuição, no seu âmbito de actividade, para a cooperação internacional.

    2 - A Universidade dedicará atenção especial às particularidades da região em que se insere, contribuindo para o seu desenvolvimento social e económico e para o conhecimento, defesa e divulgação do seu património cultural.

    3 - Para a prossecução dos seus fins, a Universidade pode celebrar convénios, protocolos, contratos e outros acordos com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.

    Artigo 2.º A Universidade do Minho é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa, financeira e disciplinar.

    Artigo 3.º 1 - A Universidade confere os graus de licenciado, de mestre e de doutor, o título de professor agregado e outros certificados e diplomas, bem como a equivalência e o...

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