Despacho normativo n.º 323/94, de 10 de Maio de 1994

Despacho Normativo n.° 323/94 O Regulamento (CEE) n.° 1765/92, do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que instituiu um sistema de apoio aos produtores de culturas arvenses, aplicável a partir da campanha de 1993-1994, cometeu a cada Estado membro a elaboração de um plano de regionalização das ajudas compensatórias que, com base nas produtividades estatísticas, adequasse a aplicação deste regime às condições de produção de cada região, o que veio a ser estabelecido pelo Despacho Normativo n.° 35-A/93, de 25 de Março.

Tendo sido introduzidas algumas alterações naquele plano de regionalização para a campanha de 1994-1995, por forma a acolher o resultado da experiência do primeiro ano de aplicação e a melhor o adequar à regulamentação comunitária, não obstante a divulgação oportunamente feita, torna-se agora conveniente vertê-lo para o normativo interno, com o objectivo de tornar possível a sua efectiva aplicação aos produtores portugueses de culturas arvenses.

Por outro lado, quer o citado Regulamento (CEE) n.° 1765/92 quer outros regulamentos entretanto publicados e respeitantes a esta matéria prevêem que determinadas regras de aplicação sejam decididas pelos Estados membros, pelo que importa, igualmente, dar expressão normativa a essas regras de aplicação, para cuja definição se teve especialmente em conta o objectivo da melhoria da competitividade da agricultura portuguesa.

Assim, ao abrigo do disposto no Regulamento (CEE) n.° 1765/92, do Conselho, de 30 de Junho de 1992, nos Regulamentos (CEE) n.os 2293/92, 2294/92 e 2295/92, da Comissão, de 31 de Julho de 1992, no Regulamento (CEE) n.° 334/93, da Comissão, de 15 de Fevereiro de 1993, no Regulamento (CEE) n.° 1113/93, da Comissão, de 6 de Maio de 1993, no Regulamento n.° 1379/93, da Comissão, de 7 de Maio de 1993, nos Regulamentos (CEE) n.os 1541/93 e 1552/93, do Conselho, de 14 de Junho de 1993, nos Regulamentos (CEE) n.os 2594/93 e 2595/93, da Comissão, de 22 de Setembro de 1993, no Regulamento n.° 231/94, do Conselho, de 24 de Janeiro de 1994, bem como nos Regulamentos (CEE) n.os 3508/92, do Conselho, de 27 de Novembro de 1992, e 3887/92, da Comissão, de 23 de Dezembro de 1992, que instituíram o regime de apoio aos produtores de culturas arvenses e o sistema integrado de gestão e controlo de ajudas, determina-se o seguinte: 1 - Podem beneficiar do regime de apoio aos produtores de culturas arvenses, doravante designado por regime de apoio, instituído pelo Regulamento (CEE) n.° 1765/92, do Conselho, de 30 de Junho, os produtores que apresentem um pedido de ajuda para uma área total mínima de 0,30 ha e que satisfaçam as disposições estabelecidas pela regulamentação comunitária aplicável e pelo presente despacho normativo, bem como, para o caso da cultura do girassol, o disposto no Despacho Normativo n.° 104-A/94, de 18 de Fevereiro.

2 - No âmbito do presente regime de apoio, entende-se por parcela agrícola uma porção contínua de terreno efectivamente cultivado com uma única cultura, ou deixada em pousio, e por um único produtor.

3 - São elegíveis as parcelas que: a) Normalmente são utilizadas numa rotação que integra culturas arvenses, ficando excluídas as superfícies que, à data de 31 de Dezembro de 1991, se encontravam afectas a pastagens permanentes, culturas permanentes, florestas ou a utilizações não agrícolas; b) Para efeitos de retirada de terras, tenham uma área mínima de 0,30 ha e uma largura mínima de 20 m, podendo, no entanto, ser consideradas áreas inferiores no caso de parcelas com limites permanentes, tais como muros, sebes e cursos de água e, para o vale do Tejo, as parcelas com larguras inferiores e sem limites permanentes, tradicionalmente designadas porastins; 4 - São igualmente elegíveis as parcelas com coberto de árvores, nas seguintescondições: a) Montado, souto, alfarrobal, carvalhal, olival, amendoal, figueiral, ou povoamentos mistos com estas espécies, com uma densidade não superior a 20 árvores/hectare, sendo elegível a totalidade da área da parcela; b) Montado, souto, alfarrobal ou carvalhal, com uma densidade compreendida entre 21 e 40 árvores/hectare, sendo elegível uma área equivalente a dois terços da área da parcela; c) Olival, amendoal ou figueiral, com uma densidade compreendida entre 21 e 60 árvores/hectare, sendo elegível uma área equivalente a dois terços da área da parcela; d) Povoamentos mistos, das espécies referidas nas alíneas b) e c), com uma densidade de povoamento compreendida entre 21 e 50 árvores/hectare e em que as espécies referidas na alínea b) não ultrapassem 30 árvores/hectare, sendo elegível uma área equivalente a dois terços da área da parcela; 5 - Para beneficiarem do regime de apoio, os produtores devem semear integralmente as superfícies declaradas, observar o equilíbrio das rotações culturais, utilizar práticas culturais que garantam uma emergência normal, em conformidade com as normas reconhecidas localmente, manter as culturas, pelo menos até ao estádio da floração, em condições de crescimento normal e, no caso de culturas oleaginosas e proteaginosas, pelo menos até 30 de Junho, excepto se a plena maturação ocorrer antes desta data, sem prejuízo do disposto no Despacho Normativo n.° 104-A/94, de 18 de Fevereiro.

6 - São elegíveis como culturas arvenses de regadio o milho, girassol, sorgo, soja, trigo, triticale, cevada e o linho não têxtil, desde que servidas por instalações permanentes, fixas ou móveis, ligadas a um sistema especial de adução de água criado para fins de irrigação, designadamente furo artesiano, poço, barragem, charca, represa ou levada, que assegurem as disponibilidades mínimas de água referidas no anexo VIII; 7 - O equipamento de irrigação deve estar dimensionado para a superfície a regar, sendo a tecnologia de rega adequada à cultura, de forma a possibilitar uma distribuição da água a toda a superfície, em tempo oportuno e pelo menos nos seguintes períodos: a) Nas culturas de Outono-Inverno, designadamente trigo, triticale e cevada, de 15 de Março a 15 de Maio; b) Nas culturas de Primavera-Verão, designadamente milho, sorgo, soja, girassol e linho não têxtil, de 1 de Junho a 31 de Julho.

8 - O valor dos pagamentos compensatórios previstos no regime de apoio depende da categoria de rendimento atribuída às parcelas, semeadas ou em pousio, e que sejam objecto do pedido de ajuda, da cultura arvense e do regime de apoio em que o produtor se inscreve.

9 - Para aplicação do regime de apoio no continente são estabelecidas sete categorias de rendimento para as culturas arvenses de sequeiro e seis categorias para as de regadio, de acordo com os anexos I e II ao presente despachonormativo.

10 - De acordo com o Plano de Regionalização das Culturas Arvenses, aprovado pela Comissão da União Europeia, para a Região Autónoma da Madeira, é atribuído o rendimento de 2t/ha às culturas arvenses de sequeiro e de 4,5 t/ha às de regadio e para a Região Autónoma dos Açores são consideradas apenas as culturas arvenses de sequeiro, atentas as práticas culturais tradicionais desta Região, às quais é atribuído o rendimento de 3,8 t/ha.

11 - Nas regiões agrárias do Alentejo e do Algarve, é atribuída ao conjunto de parcelas normalmente utilizadas na rotação que integram culturas arvenses, e para cada uma das superfícies de base, sequeiro ou regadio, uma categoria de rendimento correspondente à classe de capacidade de uso dos solos predominantes ou, por opção do produtor e se a superfície irrigada se localizar exclusivamente num perímetro de rega colectivo, a classe de aptidão ao regadio, de acordo com os anexos I e II.

12 - Transitoriamente e para a campanha de comercialização de 1994-1995, nas regiões agrárias do Alentejo e do Algarve, para atribuição da categoria de rendimento apenas são consideradas as parcelas declaradas no pedido de ajuda em cada uma das superfícies de base.

13 - Nas restantes regiões agrárias do continente, é atribuída à exploração, ou ao conjunto de parcelas localizadas nestas regiões, uma categoria de rendimento correspondente à sua localização geográfica, de acordo com os anexos I e II.

14 - Na região agrária do Ribatejo e Oeste, a delimitação geográfica das 'margens esquerda e direita' do rio Tejo, da 'Charneca', do 'Bairro' e das 'terras mais férteis', referidas nos anexos I e II, é estabelecida nos termos dos anexos III e IV.

15 - A delimitação geográfica da 'zona litoral', dos 'vales e meia encosta' e das 'terras mais férteis' do vale do Mondego, referidas no anexo II, é estabelecida nos termos dos anexos V, VI e VII.

16 - Para as culturas de regadio realizadas nos perímetros de rega da Cova da Beira e de Idanha são atribuídas as categorias de rendimento referidas nos anexos I e II, de acordo com o nível de fertilidade dos solos e segundo classificação atribuída pela Direcção Regional de Agricultura da Beira Interior.

17 - Entende-se por retirada de terras, ou pousio, para efeitos do disposto no presente despacho normativo, o não cultivo de uma parcela que: a) Tenha sido explorada pelo requerente durante os dois anos anteriores ao pedido, excepto nos casos decorrentes de alterações no modo de exploração, de nova instalação ou de aumento da exploração por sucessão; b) Foi cultivada no ano anterior com vista à obtenção de uma colheita, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.° 19 e nos n.os 21, 24 e 25.

18 - A retirada de terras deve ser realizada separadamente para cada uma das superfícies de base, sequeiro e regadio e para cada categoria de rendimento na proporção da respectiva área semeada, sempre que na mesma superfície de base ocorra mais de uma categoria de rendimento, excepto se as parcelas com diferentes categorias de rendimento forem contíguas ou se a área a colocar em pousio numa das categorias de rendimento não exceder 2 ha.

19 - A retirada de terras tem uma natureza obrigatória para os produtores inscritos no regime geral, podendo ser realizada segundo uma das seguintes modalidades, tal como definidas no anexo X: a) Pousio rotativo, com uma superfície...

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