Despacho normativo n.º 135-A/79, de 20 de Junho de 1979

Despacho Normativo n.º 135-A/79 O funcionamento, em 1978-1979, do 10.º ano de escolaridade, segundo o plano de estudos fixado pelo Despacho Normativo n.º 140-A/78, de 15 de Junho, veio evidenciar deficiências de vária ordem, que importa corrigir, na medida do possível, já para o ano escolar de 1979-1980.

Algumas dessas deficiências (desajustamentos pontuais na rede escolar; falta de docentes qualificados e de apoio pedagógico para as novas disciplinas), por serem de natureza circunstancial e resultantes das condições em que foi lançado o 10.º ano, tenderão naturalmente a atenuar-se com a consolidação progressiva do esquema agorainiciado.

Outras, porém, de ordem estrutural, decorrentes da organização interna do modelo dos novos cursos complementares, podem vir a comprometer os próprios objectivos que lhes foram assinalados. Estão neste caso, nomeadamente, o perfil curricular de algumas componentes de formação específica, inadequado à sequência de estudos a que se propõem corresponder, a excessiva especialização de certas componentes de formação vocacional, em desacordo com o nível global dos estudos em que se integram, e a existência de vias de desenvolvimento para a formação vocacional que não garantem um mínimo de preparação para o ingresso na vida activa ou em esquemas de formação profissional.

Reconhece-se, por outro lado, que a situação criada não é susceptível de alterações radicais que venham a impedir a sequência dos estudos iniciados - ainda que em condições menos adequadas - em 1978-1979, ou que possam vir a iludir as expectativas abertas com a implantação dos novos cursos complementares em estabelecimentos de ensino carecidos dos necessários recursos humanos e materiais.

Impõe-se, assim, introduzir no plano de estudos do 10.º e 11.º anos de escolaridade as correcções e ajustamentos que a experiência aponta como prioritários, assegurando, ao mesmo tempo, um regime de transição para os alunos que iniciaram a frequência dos novos cursos complementares em 1978-1979.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 47587, de 10 de Março de 1967, determino: 1 - A partir do ano escolar de 1979-1980, o 10.º e 11.º anos de escolaridade seguirão o plano de estudos fixado no quadros I, II e III que acompanham o presente despacho e que substituem os quadros curriculares dos anexos I e II do Despacho Normativo n.º 140-A/78, de 15 de Junho.

2 - Nas componentes de formação específica e de formação vocacional passa a existir...

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