Despacho normativo n.º 140-A/78, de 22 de Junho de 1978

Despacho Normativo n.º 140-A/78 Entre as necessidades geralmente reconhecidas para proceder a uma reorganização global do sistema educativo, destaca-se a que respeita à alteração estrutural e pedagógica do ensino secundário complementar, enformando-o de novos princípios e objectivos mais amplos.

A concepção norteadora dos esquemas em vigor mantém cursos diferenciados que visam ou o acesso directo ao ensino superior, sem alternativa possível, ou a satisfação das exigências do mercado do trabalho, sem significativas hipóteses de prosseguimento de estudos. Acresce que a conjuntura do mercado do trabalho torna dramática a situação de muitos milhares de jovens que completam os estudos secundários sem que lhes tenham sido facultadas vias de iniciação à vidaactiva Na solução agora adoptada contrapõe-se uma outra concepção de cursos, que, permitindo o acesso ao ensino superior, facilitam também a futura inserção dos jovens na vida activa.

A prossecução deste duplo objectivo será favorecida por duas medidas complementares. Por um lado, a reformulação do Ano Propedêutico, que se projecta transformar em 12.º ano de escolaridade. Por outro, a criação de processos coerentes de articulação dos cursos complementares com sistemas de formação profissional, já existentes ou a criar.

Na organização dos cursos complementares, pretendeu-se ainda que eles constituíssem sequência equilibrada do 9.º ano de escolaridade, considerando, nomeadamente, as expectativas abertas pela frequência das respectivas áreas vocacionais.

Finalmente teve-se em conta que, na definição de uma estratégia realista para a implantação do novo modelo dos cursos complementares do ensino secundário, tem de partir-se da situação existente, em que coexistem dois tipos de estabelecimentos, com diferentes estruturas físicas e equipamentos. Sendo forçosamente assim por algum tempo ainda, importa ir encontrando esquemas de transição que permitam atingir a reorganização dos cursos complementares, sem o risco de comprometerem o sistema educativo.

Uma vez publicado o despacho n.º 63/78, de 23 de Março, e realizados os estudos preparatórios nele previstos para o lançamento da nova estrutura dos cursos complementares, e verificada a sua viabilidade para 1978-1979, importa fixar o plano de estudos adequado às disponibilidades da rede escolar e do seu equipamento.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 47587, de 10 de Março de 1967, determino: 1 - Os cursos complementares do ensino secundário são organizados de forma a prosseguir os seguintes objectivos gerais:

  1. Reforçar e aprofundar a formação geral, através do desenvolvimento de atitudes, métodos de pesquisa e hábitos de trabalho, indispensáveis ao ingresso na vida activa e ao prosseguimento de estudos; b) Favorecer a formação específica em grandes áreas diferenciadas do conhecimento e actividades humanas, visando integrar as componentes científicas e tecnológicas nos seus aspectos práticos; c) Assegurar uma formação vocacional na área específica escolhida, de forma a facilitar a inserção...

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