Despacho normativo n.º 147/77, de 22 de Junho de 1977

Despacho Normativo n.º 147/77 Os preços do tomate destinado à indústria que vigoraram na campanha transacta, face ao agravamento de alguns factores de produção, não cobrem os custos da presente campanha, pelo que, segundo consenso dos representantes dos produtores e da indústria, se alteram de acordo com o presente diploma.

Por outro lado, considera-se essencial estabelecer a conveniente regulamentação para transporte e classificação do tomate, de forma a evitar elevados prejuízos pelo mau acondicionamento e a salvaguardar a qualidade do produto.

Nestes termos, ao abrigo do n.º 3.º do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, determina-se o seguinte: 1.º Para a campanha agrícola de 1977 são fixados os seguintes preços, que passarão a vigorar para o tomate destinado ao fabrico de concentrado: 1.' qualidade - 1$40/kg; 2.' qualidade - 1$20/kg.

  1. Os preços indicados no n.º 1.º referem-se a tomate sobre veículo de transporte, na plantação; o preço a pagar pelo tomate posto na fábrica será aquele acrescido do respectivo valor do transporte correspondente à distância do local de plantação à fábrica, não podendo, todavia, ultrapassar os $20/kg.

  2. A Junta Nacional das Frutas divulgará regulamentação obrigatória relativa ao transporte e classificação do tomate a aprovar pelo Conselho Técnico da Produção, Transformação e Comércio de Tomate, que deverá atender, quanto à classificação, entre outras condições, às seguintes alíneas: a) A classificação do tomate deverá referir-se ao momento da recepção do produto na fábrica; b) À classificação referida na alínea anterior deverá estar presente um...

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