Despacho normativo n.º 38/2002, de 11 de Julho de 2002

Despacho Normativo n.º 38/2002 A não renegociação do Acordo de Pesca entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos determinou a necessidade de reestruturação da frota que operava neste pesqueiro, num processo que acarreta uma significativa redução de postos de trabalho.

Tendo em vista minimizar as consequências de ordem social de um processo desta natureza, a Comunidade Europeia adoptou já uma medida de apoio a favor dos profissionais da pesca que percam o seu posto de trabalho na sequência de um processo de paragem definitiva da embarcação onde o exerciam.

Contudo, existem embarcações que, embora mantendo-se em actividade, têm de ser modernizadas ou reconvertidas para pescarias alternativas, implicando esse processo uma redução do número de postos de trabalho disponíveis.

Importa, pois, proporcionar aos profissionais atingidos por este processo condições de apoio idênticas às previstas para os demais, complementando a medida comunitária já adoptada com uma medida nacional da mesma natureza a eles exclusivamente destinada.

Assim, tendo em consideração que o Orçamento do Estado para 2002, aprovado pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro, contempla verbas do PIDDAC para este tipo de apoios, determino o seguinte: É aprovado o Regulamento dos Prémios Fixos Individuais aos Trabalhadores da Pesca Afectados pela Modernização/Reconversão das Embarcações para o ano de 2002, em anexo ao presente despacho.

Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, 18 de Junho de 2002. - O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto.

REGULAMENTO DOS PRÉMIOS FIXOS INDIVIDUAIS AOS TRABALHADORES DA PESCA AFECTADOS PELA MODERNIZAÇÃO/RECONVERSÃO DAS EMBARCAÇÕES.

  1. Objecto O presente Regulamento tem por objecto a concessão de prémios fixos individuais aos tripulantes e trabalhadores de terra afectados pela redução de efectivos determinada pela modernização de embarcações de pesca ao abrigo da Portaria n.º 169/2002, de 27 de Fevereiro, ou pela reconversão da actividade na sequência da cessação do Acordo de Pesca entre a Comunidade Europeia eMarrocos.

  2. Beneficiários Podem apresentar candidaturas ao presente Regulamento os tripulantes e trabalhadores de terra afectos a embarcações de pesca com residência ou permanência legal em território português à data de 31 de Dezembro de 2001 que tenham beneficiado, nos anos de 2000 e de 2001, durante um período mínimo cumulado de seis meses, das compensações...

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