Despacho normativo n.º 223/80, de 30 de Julho de 1980

Despacho Normativo n.º 223/80 Ao abrigo do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e em consequência da manutenção, até 30 de Junho de 1980, dos preços máximos de venda ao consumidor fixados pelas Portarias n.os 548/78, de 14 de Setembro, e 121/79, de 16 de Março, determina-se o seguinte: 1.º São aprovados aos fabricantes de adubos submetidos ao regime de preços máximos e aos importadores de cloreto de potássio a 60% os preços constantes do quadro I anexo ao presente despacho.

  1. O Fundo de Abastecimento pagará, por tonelada de adubo vendido para o mercado interno e por tonelada de adubo transportado para as regiões autónomas, os subsídios constantes do quadro II anexo a este despacho e ainda o diferencial da nafta constante domesmo.

  2. A Direcção-Geral de Coordenação Comercial procederá ao apuramento mensal do valor dos subsídios a pagar a cada um dos fabricantes de adubos submetidos ao regime de preços máximos e aos importadores de cloreto de potássio a 60% e ao cálculo do diferencial da nafta referido no número anterior, que comunicará ao Fundo deAbastecimento.

  3. O Fundo de Abastecimento pagará às empresas, a título excepcional, a compensação prevista no n.º 6.º do despacho conjunto de 22 de Abril de 1980, publicado no Diário da República, 2.' série, de 9 de Maio de 1980, relativamente à campanha de 1979-1980 e ao adicional da campanha de 1978-1979. Aquela compensação será determinada com base na proposta do grupo de trabalho a que alude o citado despacho e fixada por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, que será comunicado ao Fundo de Abastecimento.

  4. Este despacho produz efeitos a...

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