Despacho normativo n.º 5/2007, de 10 de Janeiro de 2007

Despacho normativo n.o 5/2007

O Programa do XVII Governo Constitucional atribui prioridade à alteraçáo do sistema de avaliaçáo dos alunos, de modo a assegurar a articulaçáo adequada e eficaz entre os programas de apoio à recuperaçáo dos alunos com dificuldades na aprendizagem e a aplicaçáo de critérios rigorosos na transiçáo entre fases ou anos de escolaridade e na conclusáo de ciclos de estudos.

Neste sentido, o Despacho Normativo n.o 1/2005, de 5 de Janeiro, alterado pelo Despacho Normativo n.o 18/2006, de 14 de Março, bem como o Despacho Normativo n.o 50/2005, de 9 de Novembro, assumem a retençáo dos alunos como uma medida pedagógica de última instância, na lógica de ciclo e de nível, depois de esgotado o recurso a actividades de recuperaçáo ao nível da turma e da escola.

Considerando a necessidade de accionar todos os mecanismos de intervençáo que possibilitem o reforço dos instrumentos de inclusáo e prevençáo do abandono desqualificado, com vista a tornar obrigatória a frequência de ensino ou formaçáo profissional para todos os jovens até aos 18 anos;

Considerando que se torna oportuno e conveniente que as escolas possam, no quadro de desenvolvimento da sua autonomia, tomar decisóes sobre o processo de avaliaçáo dos seus alunos:

Nestes termos, ao abrigo do n.o 6 do artigo 12.o do Decreto-Lei n.o 6/2001, de 18 de Janeiro, com as alteraçóes introduzidas pelo Decreto-Lei n.o 209/2002, de 17 de Outubro, determina-se o seguinte:

1-Os n.os 37, 38, 48 e 49 do Despacho Normativo n.o 1/2005, de 5 de Janeiro, com as alteraçóes introduzidas pelo Despacho Normativo n.o 18/2006, de 14 de Março, passam a ter a seguinte redacçáo:

37 - A avaliaçáo sumativa interna no 9.o ano de escolaridade pode incluir, nas disciplinas náo sujeitas a exame nacional, a realizaçáo de uma prova global ou de um trabalho final que incida sobre as aprendizagens e competências previstas para o final do ensino básico.

38 - As provas e os trabalhos a que se refere o número anterior náo constituem instrumento de avaliaçáo obrigatória, podendo ser realizados por decisáo da escola, como instrumento de aferiçáo de conhecimentos nas disciplinas que se considerarem mais ade-

742 quadas e convenientes, náo podendo em caso algum implicar a interrupçáo das actividades lectivas.

48 - Os exames de equivalência à frequência nos anos terminais dos 2.o e 3.o ciclos do ensino básico realizam-se a nível de escola, com vista a uma certificaçáo de conclusáo de ciclo. Estes exames realizam-se...

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