Despacho normativo n.º 1/2006, de 06 de Janeiro de 2006

Despacho Normativo n.º 1/2006 A Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 115-A/97, de 19 de Setembro, e 49/2005, de 30 de Agosto, consagra o carácter universal, obrigatório e gratuito do ensino básico, entre os princípios estruturantes da educação escolar, garantindo o direito a uma justa e efectiva igualdade de oportunidades no acesso e sucesso escolares.

A mesma Lei enuncia entre os objectivos a prosseguir pelo ensino básico a garantia de uma formação geral comum a todos os cidadãos que inter-relacione o saber e o saber fazer, a teoria e a prática, a cultura escolar e a cultura do quotidiano.

Em consonância com esta perspectiva, o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 209/2002, de 17 de Outubro, diploma que aprova a reorganização curricular do ensino básico, sublinha a necessidade de se implementarem percursos curriculares diversificados que tenham em consideração as necessidades dos alunos, de forma a assegurar o cumprimento da escolaridade obrigatória e combater a exclusão.

Acresce ainda que, de acordo com o disposto no referido normativo, compete às escolas, no desenvolvimento da sua autonomia e no âmbito do respectivo projecto educativo, conceber, propor e gerir outras medidas específicas de diversificação da oferta curricular, devidamente enquadradas por diplomas próprios.

Caracterizando-se a escola por ser um espaço plural, do ponto de vista social e cultural, em que as motivações, os interesses e as capacidades de aprendizagem dos alunos são muito diferenciados, importa garantir e flexibilizar dispositivos de organização e gestão do currículo destinados a alunos que revelem insucesso escolar repetido ou problemas de integração na comunidadeeducativa.

Neste sentido, e no seguimento das estratégias de intervenção definidas pelo Despacho Normativo n.º 50/2005, de 9 de Novembro, importa que as escolas promovam uma oferta educativa dirigida a alunos que, encontrando-se dentro da escolaridade obrigatória, apresentem insucesso escolar repetido ou risco de abandono precoce.

Nestes termos, e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 209/2002, de 17 de Outubro, determina-se o seguinte: 1 - É permitida a constituição de turmas com percursos curriculares alternativos, no âmbito do ensino básico, de acordo com o regulamento publicado em anexo ao presente despacho normativo e que deste faz parte integrante.

2 - Os percursos curriculares alternativos, agora previstos, destinam-se aos alunos até aos 15 anos de idade...

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