Despacho normativo n.º 120/89, de 30 de Dezembro de 1989

Despacho Normativo n.º 120/89 Considerando que a utilização das autorizações comunitárias, contabilizada em toneladas por quilómetro, associada ao desenvolvimento adequado do parque de veículos licenciados para o transporte internacional deverão constituir critérios essenciais para a sua atribuição; Considerando que no último ano aumentou o número de empresas que acederam à actividade de transporte internacional rodoviário de mercadorias, bem como o parque dos veículos automóveis licenciados para a realização destes transportes, tendo permanecido sem alteração o contingente comunitário: Torna-se indispensável proceder à adaptação dos critérios específicos anteriormente estabelecidos para esse efeito, mediante alteração do Despacho Normativo n.º 102/88, de 31 de Dezembro.

Com esse objectivo, e tendo presente o disposto no artigo 39.º do Decreto n.º 45/72, de 5 de Fevereiro, determino o seguinte: 1 - As autorizações CEE serão emitidas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres a empresas licenciadas para o transporte internacional rodoviário de mercadorias, tendo em consideração: a) A utilização dada às autorizações CEE no ano anterior, contabilizada em toneladas por quilómetro; b) O parque de veículos licenciados para o transporte internacional; c) Os transportes internacionais, bilaterais ou multilaterais, que tenham realizado em anos anteriores.

2 - A distribuição das autorizações CEE para 1990 processar-se-á da forma seguinte: 2.1 - As empresas que ainda não tenham sido titulares de autorizações comunitárias terão direito a uma autorização por cada cinco veículos automóveis que possuam licenciados para a exclusiva realização de transportesinternacionais.

Terão igual tratamento as empresas a que tenham sido concedidas autorizações CEE apenas no 2.º semestre de 1989.

2.2 - As empresas que em 1989 foram titulares de autorizações comunitárias terão direito a um número determinado em função do índice de utilização média das autorizações e do parque de veículos automóveis licenciados até 30 de Setembro de 1989 exclusivamente para a realização de transportes internacionais.

2.2.1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 2.2.2 e 2.2.3, as autorizações a atribuir corresponderão a uma percentagem do parque de veículos de cada empresa e do respectivo índice de utilização, nos termos seguintes: a) A 70%, com índice igual ou superior a 140; b) A 60%, com índice igual ou superior a 120 e inferior a 140; c) A 50%, com índice igual ou superior a 100 e...

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