Despacho normativo n.º 20/89, de 03 de Março de 1989

Despacho Normativo n.º 20/89 Em resultado do exercício da acção fiscalizadora legalmente cometida à Marinha é, por vezes, apreendido pescado com dimensões inferiores às mínimas fixadas pelo Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho.

A referida apreensão, independentemente das sanções aplicáveis, determina, de acordo com o n.º 5 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, a correspondente inutilização, excepto se for possível o seu aproveitamento sem violação do preceituado no mesmo diploma.

Nesta perspectiva, atento o disposto no n.º 6 do artigo 29.º daquele decreto-lei, impõe-se a fixação dos termos e condições em que tal aproveitamento deve serpromovido.

Assim, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 6 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, determino o seguinte: 1 - O pescado apreendido no exercício da fiscalização da pesca que tivesse de ser inutilizado por força do disposto no n.º 5 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, mas cujo consumo não cause prejuízo para a saúde do consumidor, deverá pelo capitão do porto competente para o processamento da correspondente...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT