Despacho n.º 9758-C/2016

Data de publicação29 Julho 2016
SectionSerie II
ÓrgãoTrabalho, Solidariedade e Segurança Social - Autoridade para as Condições do Trabalho

Despacho n.º 9758-C/2016

Considerando a publicação da Lei n.º 18/2016, de 20 de junho, que estabelece 35 horas como período normal de trabalho (PNT) semanal dos trabalhadores em funções públicas; e considerando a extensão da aplicação informática de controlo da assiduidade e pontualidade a todos os trabalhadores da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), importa assegurar a adaptação do Regulamento Interno de Duração e Organização do Tempo de Trabalho da ACT ao novo PNT semanal e à nova metodologia de organização do tempo de trabalho da ACT. Neste contexto, e tendo em conta os contributos e sugestões resultantes das consultas prévias realizadas junto da Comissão de Trabalhadores da ACT (CT), do Sindicato dos Inspetores do Trabalho (SIT), do Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos (SINTAP), do Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais do Sul e Regiões Autónomas (STFPSSRA) e do Sindicado dos Quadros Técnicos do Estado (STE); e tendo ainda em conta o parecer emitido pela CT da ACT, nos termos da alínea c) do artigo 327.º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas;

Determino o seguinte:

1 - É aprovado o Regulamento Interno de Duração e Organização do Tempo de Trabalho da ACT, aplicável a todos os trabalhadores da ACT, o qual se anexa ao presente despacho e dele faz parte integrante.

2 - O presente despacho entra em vigor no 1.º dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.

3 - Os horários de trabalho de modalidade diferente da de horário rígido anteriormente autorizados que não se mostrem contrários ao disposto no presente regulamento e na Lei não carecem, em virtude da entrada em vigor do presente regulamento, e até ao termo do prazo por que foram autorizados, de novo requerimento de autorização.

29 de julho de 2016. - O Inspetor-Geral, Pedro Nuno Pimenta Braz.

ANEXO

Regulamento Interno de Duração e Organização do Tempo de Trabalho da Autoridade para as Condições do Trabalho

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se a todos os trabalhadores da Autoridade para as Condições do Trabalho, adiante designada por ACT, independentemente do vínculo contratual e da natureza das funções desempenhadas, bem como aos trabalhadores que nela exerçam funções ao abrigo dos instrumentos de mobilidade previstos na Lei.

Artigo 2.º

Período de funcionamento

1 - O período de funcionamento dos serviços centrais da ACT decorre nos dias úteis entre as 08h00 m e as 20h00 m.

2 - O período de funcionamento dos serviços desconcentrados da ACT decorre nos dias úteis entre as 08h30 m e as 19h00 m.

3 - O período de funcionamento deve ser afixado de modo visível ao público nos serviços da ACT e publicitado nos portais da Intranet e Internet.

Artigo 3.º

Período de atendimento

1 - O período de atendimento dos serviços da ACT é, em regra, compreendido entre as 09h00 m e as 12h30 m e entre as 14h00 m e as 17h30 m, não obstante a possibilidade da existência de períodos de atendimento diferentes, desde de que devidamente autorizados pelo Inspetor-Geral.

2 - O período de atendimento de cada serviço deve ser afixado de modo visível ao público nos locais de trabalho e publicitado nos portais da Intranet e Internet.

Artigo 4.º

Obrigatoriedade do registo de tempos de trabalho

1 - Todos os trabalhadores, sem exceção, estão sujeitos à obrigação de proceder ao registo dos seus tempos de trabalho.

2 - Salvo no período que corresponde ao intervalo de descanso, e nos casos de ausência ao serviço legalmente admitida ou autorizada pelo respetivo superior hierárquico, os trabalhadores não se poderão ausentar do seu local de trabalho.

3 - Não se considera ausência ao serviço, as situações de ausência da unidade orgânica a que se encontra afeto, quando o trabalhador esteja ao serviço da ACT, nomeadamente em ação inspetiva.

4 - As ausências da unidade orgânica identificadas no número anterior não devem ser registadas como ausências ao serviço no sistema de registo de tempos de trabalho, uma vez que são legalmente consideradas como tempo de trabalho.

5 - Os trabalhadores que se encontrem ausentes da unidade orgânica, nos termos do n.º 3 do presente artigo, mantém a obrigatoriedade de efetuar os registos previstos no n.º 1 do artigo 5.º, sendo que, em caso de impossibilidade física, terão de efetuar a justificação para a ausência de...

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