Despacho n.º 9679/2020

Data de publicação07 Outubro 2020
SectionSerie II
ÓrgãoUniversidade do Algarve

Despacho n.º 9679/2020

Sumário: Extensão de encargos.

Considerando que a Universidade do Algarve pretende contratualizar a Empreitada de execução do Tech Hub no Campus da Penha", pelo prazo de 9 meses, enquadrada no âmbito da candidatura "ALG-01-0246-FEDER-000001", designada Polo Tecnológico do Algarve, com o Código ALG-46-2018-10, cofinanciado pelo Programa Operacional Regional do Algarve;

Considerando que o desenvolvimento da referida empreitada promoverá atividades de I&D, de integração de conhecimentos científicos e tecnológicos e sua respetiva valorização e transferência, de estimulo da procura, difusão e demonstração de novas tecnologias e soluções inovadoras, da formação e capacitação de recursos humanos qualificados, e da prestação de serviços especializados de elevado valor acrescentado, assentes em conhecimento e inovação;

Considerando que estão reunidas as condições para dar sequência à empreitada;

Considerando que a referida empreitada terá um encargo máximo de 2.746.000,00 (euro) (dois milhões, setecentos e quarenta e seis mil euros) à qual acresce o IVA, à taxa legal em vigor;

Considerando que a concretização de tal processo de contratação dará origem a encargos orçamentais em mais de um ano económico, prevendo-se, a celebração de um contrato pelo período de execução máximo de 9 (nove) meses, a contar da data da sua consignação ou da data em que o dono da obra comunique ao empreiteiro a aprovação do plano de segurança e saúde, caso esta última data seja posterior, deverá cumprir -se o disposto no Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e no Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho;

Considerando que os encargos para cumprimento das obrigações contratuais serão suportados por verbas inscritas e a inscrever nas rubricas adequadas, em receitas próprias do orçamento da Universidade do Algarve e receitas provenientes de cofinanciamento comunitário e que esta entidade não tem quaisquer pagamentos em atraso, para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, alterado pelas Leis n.os 64/2012, de 20 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 99/2015, de 2 de junho, atento o disposto no artigo 14.º do mesmo diploma legal, em conjugação com o artigo 7.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterado pelas Leis n.º 20/2012, de 14 de maio, 64/2012, de 20 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, e 22/2015, de 17 de março;

Considerando que, à luz do...

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