Despacho n.º 9551/2020

Data de publicação02 Outubro 2020
SeçãoSerie II
ÓrgãoOrdem dos Economistas

Despacho n.º 9551/2020

Sumário: Regulamento da especialidade profissional de gestão e consultoria fiscal.

Mando publicar em anexo a deliberação da Assembleia Representativa desta Ordem dos Economistas, tomada na sua reunião realizada no pretérito dia 11 de dezembro de 2019, que, nos termos do parágrafo i) da alínea h) do artigo 28 do Estatuto, aprovado pela Lei n.º 101/2015, de 20 de agosto, aprovou o regulamento da especialidade profissional de gestão e consultoria fiscal, regulamento esse que foi tacitamente homologado pelo Ministro do Estado, da Economia e da Transição Digital, uma vez que já transcorreu, sem a pronúncia deste membro do Governo, o prazo fixado no n.º 5 do artigo 45 da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.

14 de setembro de 2020. - O Bastonário, Rui Leão Martinho.

ANEXO

Deliberação sobre o regulamento da especialidade profissional de gestão e consultoria fiscal

A alínea f) do n.º 2 do artigo 3.º do Estatuto, aprovado pela Lei n.º 101/2015, de 20 de agosto, reconhece como sendo uma atribuição da Ordem a de regulamentar as condições substanciais e deontológicas do exercício da profissão de economista, nas suas diferentes especialidades profissionais, entre as quais a de gestão e consultoria fiscal.

Como decorre da parte final do corpo do n.º 2 do artigo 5.º do Estatuto, o presente Regulamento, para fixar as condições substanciais do exercício da profissão de Economista nesta especialidade de gestão e consultoria fiscal, deve proceder a uma densificação da descrição, constante das alíneas do atrás mencionado artigo 5.º do Estatuto, de atos típicos desta especialidade profissional, uma vez que os membros efetivos da Ordem inscritos neste Colégio, por força da alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do Estatuto, estão autorizados a praticá-los, dadas as suas habilitações académicas e qualificações profissionais.

Estas normas regulamentares articulam-se também com aquelas que regem as candidaturas à inscrição na Ordem e de realização de estágios profissionais, também já aprovadas pela Assembleia Representativa da Ordem dos Economistas.

Procedeu-se à consulta pública deste Regulamento, nos termos do n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 2/2013 e do artigo 101.º do CPA.

O presente Regulamento, de acordo com o estatuído no n.º 5 do artigo 45.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, carece de homologação pelo membro do Governo responsável pela área da Economia. Assim;

A Assembleia Representativa da Ordem dos Economistas, no exercício da competência que lhe é atribuída pelo parágrafo i) da alínea h) do artigo 28.º do Estatuto, deliberou, na sua reunião de 11 de dezembro de 2019, sob proposta conjunta da Direção e da Direção Provisória da Especialidade Profissional de...

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