Despacho n.º 9201/2019

Data de publicação11 Outubro 2019
SectionSerie II
ÓrgãoUniversidade do Minho - Reitoria

Despacho n.º 9201/2019

Sumário: Homologa os Estatutos da Escola Superior de Enfermagem da Universidade da Minho.

Em cumprimento do disposto no artigo 134.º dos Estatutos da Universidade do Minho, homologados pelo Despacho Normativo n.º 13/2017, de 29 de agosto de 2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 183, de 21 de setembro de 2017, a Escola Superior de Enfermagem submeteu para homologação a proposta de revisão dos Estatutos da referida Unidade Orgânica de Ensino e Investigação.

Assim, considerando que:

Nos termos da alínea l) do n.º 1 do artigo 37.º, dos Estatutos da Universidade do Minho, compete ao Reitor homologar os estatutos das unidades orgânicas, após verificação da sua legalidade e da sua conformidade com os Estatutos e os regulamentos da Universidade;

Efetuada a análise nos termos referidos supra, verifica-se que os Estatutos, da Escola Superior de Enfermagem cumprem os requisitos legais e regulamentares exigíveis para a respetiva homologação.

Nestes termos, homologo os Estatutos, da Escola Superior de Enfermagem da Universidade Minho, anexos ao presente Despacho.

Publique-se no Diário da República.

25 de setembro de 2019. - O Reitor, Professor Doutor Rui Manuel Costa Vieira de Castro.

Estatutos da Escola Superior de Enfermagem da Universidade do Minho

Preâmbulo

A Escola Superior de Enfermagem da Universidade do Minho tem como missão gerar, difundir e utilizar o conhecimento de enfermagem e domínios afins, promovendo a educação superior e contribuindo para a construção de um modelo de sociedade baseado em princípios humanistas, que tenha o saber, a criatividade e a inovação como fatores de crescimento, desenvolvimento sustentável, bem-estar e solidariedade. Entende que para o cumprimento da sua missão deve estabelecer atividades de interação com a sociedade de diversa natureza e com os diferentes parceiros locais e regionais, que contribuam para a compreensão pública da cultura, para a análise e procura de soluções para os principais desafios do quotidiano, contribuindo assim para o desenvolvimento social e económico da região em que se insere.

Neste âmbito a Escola Superior de Enfermagem da Universidade do Minho, promove uma formação polivalente e interdisciplinar, que privilegia a inovação e a flexibilidade e respeite as exigências de qualidade, que responda à função social da Universidade, desenvolvendo competências técnicas e cívicas necessárias a um adequado desempenho profissional no domínio da Enfermagem.

Os presentes Estatutos foram revistos no âmbito do processo de conformação com o novo enquadramento estatutário decorrente da publicação das alterações aos Estatutos da Universidade do Minho, homologados pelo Despacho Normativo n.º 13/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 183, de 21 de setembro de 2017, ajustando-se ao modelo de gestão da Universidade.

TÍTULO I

Natureza, missão e princípios orientadores

Artigo 1.º

Natureza

A Escola Superior de Enfermagem, doravante designada abreviadamente por Escola, é uma unidade orgânica de ensino e investigação que goza de autonomia científica, pedagógica, cultural e administrativa.

Artigo 2.º

Enquadramento

1 - A Escola é uma estrutura com órgãos e pessoal próprios, através da qual a Universidade faz a afirmação da sua missão na área do conhecimento da enfermagem e domínios afins, com especial ênfase nas dimensões do ensino e da investigação.

2 - A Escola congrega recursos humanos e materiais adequados ao desenvolvimento das suas atividades pedagógicas, científicas e técnicas no âmbito de projetos autónomos ou em parceria com outras unidades, que se enquadrem na missão e objetivos da Universidade.

3 - A Escola, por sua iniciativa, pode compartilhar meios materiais e humanos com outras unidades orgânicas de ensino e investigação, unidades orgânicas de investigação e unidades culturais, da Universidade e outras Instituições de Ensino Superior Públicas ou Privadas, bem como desenvolver projetos conjuntos, incluindo projetos de ensino, de investigação, de desenvolvimento, culturais e de interação com a sociedade.

Artigo 3.º

Missão e objetivos

1 - A Escola tem como missão gerar, difundir e aplicar o conhecimento no âmbito da enfermagem e domínios afins, assente na liberdade de pensamento e na pluralidade do exercício crítico, promovendo a educação superior e contribuindo para a construção de um modelo de sociedade baseado em princípios humanistas, que tenha o saber, a criatividade e a inovação como fatores de crescimento, desenvolvimento sustentável, bem-estar e solidariedade.

2 - O cumprimento da missão referida no número anterior é realizado num quadro de referência internacional, com base na centralidade da investigação e da sua estreita articulação com o ensino, mediante a prossecução dos seguintes objetivos:

a) A formação humana ao mais alto nível, nas suas dimensões ética, cultural, científica, estética e técnica, através de uma oferta educativa diversificada, da criação de um ambiente educativo adequado, da valorização da atividade dos seus docentes, investigadores e pessoal não docente e não investigador, e da educação pessoal, social, intelectual e profissional dos seus estudantes, contribuindo para a formação ao longo da vida e para o exercício de uma cidadania ativa e responsável;

b) A realização de investigação e a participação com instituições e eventos científicos, privilegiando a busca permanente da excelência, a criatividade como fonte de propostas e soluções inovadoras e diferenciadoras, bem como a procura de respostas aos grandes desafios da sociedade;

c) A transferência, o intercâmbio, a proteção e a valorização dos conhecimentos científico e tecnológico produzidos, através do desenvolvimento de soluções aplicacionais, da prestação de serviços à comunidade, da realização de ações de formação contínua e do apoio ao desenvolvimento e empreendedorismo, numa base de valorização recíproca;

d) A promoção de atividades que possibilitem o acesso e a fruição de bens culturais por todas as pessoas e grupos, internos e externos à Escola;

e) O intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições e organismos nacionais e estrangeiros através da mobilidade de estudantes, docentes, investigadores e pessoal não docente e não investigador, do desenvolvimento de programas educacionais e de investigação com base em parcerias, da contribuição para a cooperação internacional, com especial destaque para os países europeus e os de língua oficial portuguesa, e da construção de um ambiente multilinguístico na Escola;

f) A interação com a sociedade através de contribuições para a compreensão pública da cultura, da análise e da apresentação de soluções para os principais problemas do quotidiano, e de parcerias para o desenvolvimento social e económico, nos contextos regional, nacional ou internacional;

g) A contribuição para o desenvolvimento social e económico da região em que se insere e para o conhecimento, defesa e divulgação do seu património natural e cultural;

h) A contribuição para a promoção da sua sustentabilidade institucional e da sua competitividade no espaço global;

i) A promoção do associativismo académico e, no quadro legal em vigor, o reconhecimento da Associação de Estudantes da Escola Superior de Enfermagem, doravante designada abreviadamente por Associação, que se rege por estatutos e regulamentos próprios, como organização que tem por missão representar os estudantes da Escola;

j) A colaboração com a Associação nos termos determinados pela legislação aplicável, nomeadamente, proporcionando condições para a afirmação da atividade associativa;

k) O acompanhamento dos antigos estudantes através do observatório que dá continuidade ao intercâmbio científico e cultural e à cooperação a diferentes níveis.

Artigo 4.º

Princípios orientadores

1 - A Escola cumpre a sua missão e prossegue os seus objetivos, baseada no respeito pela dignidade da pessoa humana, e na sua promoção, interditando qualquer espécie de tratamento desumano.

2 - A Escola respeita os princípios da igualdade, da participação democrática, do pluralismo de opiniões e de orientações, garantindo a liberdade de aprender, ensinar e investigar.

3 - A Escola desenvolve o seu labor, impregnada numa cultura de qualidade e de procura da excelência fundada na responsabilidade, na eficácia da sua ação e na prevalência do interesse geral.

Artigo 5.º

Autonomia académica

1 - A autonomia académica da Escola exerce-se nos domínios científico, pedagógico e cultural, com responsabilidade social e pautada por valores éticos.

2 - A Escola, no exercício da autonomia académica, define a sua missão, os seus objetivos e os seus projetos de ensino, de investigação, de desenvolvimento e de interação com a sociedade, de forma a contribuir para o avanço do conhecimento, a qualidade da formação dos seus estudantes e o desenvolvimento do meio em que se insere.

Artigo 6.º

Autonomia científica

1 - Compete à Escola definir, programar e executar livremente os seus projetos de investigação e demais atividades científicas, sem prejuízo dos critérios e procedimentos de financiamento público da investigação.

2 - Compete à Escola estabelecer a sua política institucional de investigação e desenvolvimento (I&D), definindo prioridades em termos dos seus contributos para o avanço do conhecimento, a qualidade da sua oferta educativa e o aprofundamento da interação com a sociedade.

3 - Para a prossecução cabal dos objetivos da investigação, os orçamentos dos projetos de investigação são consignados.

Artigo 7.º

Autonomia pedagógica

1 - Compete aos órgãos de governo da Escola propor a criação, modificação ou extinção de ciclos de estudos e de cursos não conducentes a grau, bem como elaborar os respetivos planos de estudos, definir o objeto das unidades curriculares, decidir os métodos de ensino e aprendizagem, afetar os recursos e escolher os processos de avaliação de conhecimentos.

2 - A autonomia pedagógica tem como princípio subjacente a liberdade de ensinar e aprender, nomeadamente a liberdade intelectual dos professores e dos estudantes nos...

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