Despacho n.º 9121/2019
Coming into Force | 11 Outubro 2019 |
Seção | Serie II |
Data de publicação | 10 Outubro 2019 |
Órgão | Justiça e Saúde - Gabinetes das Secretárias de Estado Adjunta e da Justiça e da Saúde |
Despacho n.º 9121/2019
Sumário: Determina a constituição de um grupo de trabalho com a missão de dar continuidade aos trabalhos desenvolvidos no sentido de se obter uma melhoria contínua no acesso da população reclusa, jovem e adulta, ao Serviço Nacional de Saúde e de se garantir a coordenação operacional dos recursos dos Ministérios da Justiça e da Saúde e revoga o Despacho n.º 1278/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 26, de 6 de fevereiro.
O direito dos cidadãos à proteção da saúde e à sua realização através do acesso ao Serviço Nacional de Saúde (SNS) está constitucionalmente consagrado.
Os cidadãos reclusos, que se encontram a cumprir pena de prisão nos Estabelecimentos Prisionais (EP) e os jovens que se encontram a cumprir medida tutelar de internamento nos Centros Educativos, mantêm o direito constitucional à proteção da sua saúde e ao acesso a cuidados de saúde.
O Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (CEMPL), aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, consagra no seu artigo 32.º, n.º 1, que «é garantido ao recluso o acesso a cuidados de saúde em condições de qualidade e continuidade idênticas às que são asseguradas a todos os cidadãos», e ainda, no seu n.º 2, que «o recluso é, para todos os efeitos, utente do Serviço Nacional de Saúde».
A Lei Tutelar Educativa, anexa à Lei n.º 166/99, de 14 de setembro, desenvolvida pelo Regulamento Geral dos Centros Educativos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 323-D/2000, de 20 de dezembro, garante aos jovens sujeitos a medida tutelar educativa de internamento, o direito à proteção da sua saúde.
Também a jurisprudência internacional, expressa, nomeadamente, em Resoluções da Assembleia Geral das Nações Unidas ou decorrente da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, aponta para um dever do Estado de garantir a prestação de cuidados de saúde aos reclusos, em condições de dignidade e igualdade, tendo em conta os condicionalismos decorrentes da reclusão.
A saúde em meio prisional é assim parte integrante do sistema público de saúde, e deve ser tutelada pelo Ministério da Saúde.
Esta premissa já fora estabelecida em 2008, num Relatório de um grupo de trabalho conjunto com elementos do Ministério da Saúde (MS) e do Ministério da Justiça (MJ), que propôs a reestruturação dos cuidados de saúde à população reclusa.
Há cerca de 10 anos esse modelo de reestruturação previu, entre outros aspetos, que:
a) Os cuidados de saúde devem ser acessíveis a todos os reclusos, independentemente do tipo e localização da EP onde se encontram e da sua situação jurídico-penal;
b) A prestação de cuidados deve garantir a sua continuidade à entrada na prisão, na transferência entre prisões e pós-libertação;
c) A missão dos serviços de saúde prisional, bem como os seus princípios de organização e de funcionamento, são idênticos em todos os EP, variando apenas na dimensão e natureza...
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