Despacho n.º 9000/2016

Data de publicação13 Julho 2016
SeçãoSerie II
ÓrgãoUniversidade do Porto

Despacho n.º 9000/2016

Homologação dos Estatutos da Faculdade de Direito da Universidade do Porto

Considerando que foram aprovadas pelo despacho normativo n.º 8/2015 e publicadas no Diário da República, 2.ª série, n.º 100, de 25 de maio de 2015, as alterações aos Estatutos da Universidade do Porto;

Considerando que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 86.º dos Estatutos da Universidade do Porto, no prazo de dois meses após a entrada em vigor da revisão dos Estatutos deve proceder-se à verificação de compatibilidade dos Estatutos das Unidades Orgânicas;

Considerando que os Estatutos da Universidade do Porto entraram em vigor em 26 de maio de 2015;

Considerando que os Estatutos da Faculdade de Direito da Universidade do Porto (FDUP) foram homologados pelo Despacho Reitoral de 6 de janeiro de 2015 e publicados por Despacho (extrato) n.º 382/2015, no Diário da República, 2.ª série, n.º 9, de 14 de janeiro de 2015;

Considerando que o Conselho de Representantes, na sua reunião de 17 de maio de 2016, expressamente convocada para o efeito, nos termos do n.º 3 do artigo 59.º dos atuais Estatutos da Faculdade de Direito da Universidade do Porto, aprovou uma alteração aos seus Estatutos, a qual inclui a adequação prevista no n.º 3 do artigo 86.º dos Estatutos da U. Porto;

Considerando o parecer jurídico no sentido favorável à homologação, após verificação da sua legalidade e da sua conformidade;

Ao abrigo do artigo 38.º n.º 1 alínea i) dos Estatutos da Universidade do Porto, determino o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente despacho homologa a alteração aos Estatutos da Faculdade de Direito da Universidade do Porto.

Artigo 2.º

Republicação

São republicados, em anexo ao presente Despacho, que dele faz parte integrante, os Estatutos da Faculdade de Direito da Universidade do Porto, com a redação atual.

Artigo 3.º

Processo de transição

Durante o período que medeia entre a entrada em vigor dos presentes Estatutos e a eleição para os Órgãos de Gestão da Faculdade de Direito da Universidade do Porto, mantém-se a atual composição dos mesmos.

Artigo 4.º

Vigência dos Estatutos

A presente alteração dos Estatutos da Faculdade de Direito da Universidade do Porto entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

8 de junho de 2016. - O Reitor, Prof. Doutor Sebastião Feyo de Azevedo.

Estatutos da Faculdade de Direito da Universidade do Porto

Preâmbulo

A primeira tentativa de criação de uma Faculdade de Direito pública no Porto data de 1915, ano em que foi apresentada à Câmara dos Deputados uma proposta para o efeito. Depois de outras iniciativas igualmente frustradas, com a criação da Faculdade de Direito da Universidade do Porto no ano de 1994, precedida que foi de uma deliberação unânime nesse sentido tomada em 1991 pelo Senado da Universidade, deu-se finalmente satisfação a um anseio muito antigo, cumprindo-se assim uma promessa adiada por quase um século.

Apesar de o caminho entretanto trilhado não ter sido fácil, professores, estudantes e funcionários inauguraram, juntos, a primeira Escola de Criminologia do país, criaram centros de investigação, bem como diversos grupos académicos. E, por cada meta alcançada, a Faculdade cresce, ganha força e afirma a sua identidade. Neste trajeto, a Faculdade atribui a maior importância ao estreitar de laços académicos e científicos de âmbito internacional, dando particular relevo ao mundo da lusofonia.

A aprovação dos novos Estatutos da Universidade do Porto foi encarada pela Faculdade como uma oportunidade para reforçar o seu empenho em tornar-se uma instituição de referência no domínio da investigação e do ensino superior.

Assim, decididos a consolidar o caminho já percorrido, professores, estudantes e funcionários, no exercício da autonomia que lhes é concedida, através da Assembleia que os representa, aprovam os seguintes Estatutos:

TÍTULO I

Disposições gerais

CAPÍTULO I

Natureza, missão e graus

Artigo 1.º

Natureza

1 - A Faculdade de Direito da Universidade do Porto, adiante designada por Faculdade de Direito ou Faculdade, é uma Unidade Orgânica de ensino e investigação da Universidade do Porto, no domínio das Ciências Jurídicas, da Criminologia e de outras áreas do conhecimento conexas.

2 - A Faculdade de Direito goza de autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa e financeira.

3 - A Faculdade de Direito adota emblemática conforme ao Manual de Imagem da Universidade do Porto.

4 - O Dia da Faculdade de Direito é o dia 12 de dezembro.

Artigo 2.º

Missão e áreas estratégicas

1 - A Faculdade de Direito tem por missão criar, transmitir e difundir a ciência e a cultura, prosseguindo os seus objetivos através de adequada projeção nos meios sociais e científicos locais, nacionais e internacionais.

2 - A Faculdade de Direito constitui-se como elemento base e dinamizador da Universidade do Porto nas áreas estratégicas das Ciências Jurídicas, da Criminologia e de outras áreas do conhecimento conexas.

Artigo 3.º

Fins

1 - A Faculdade de Direito contribui ativamente para a prossecução dos fins e compartilha dos valores e princípios constantes dos Estatutos.

2 - Em particular, a Faculdade tem como fins:

a) A investigação e docência no âmbito das Ciências Jurídicas, Criminológicas e áreas conexas;

b) A oferta, nas respetivas áreas, dos diversos ciclos de estudos, bem como de formação pós-graduada não conferente de grau e de formação contínua

c) O incentivo à mobilidade internacional através dos programas adequados

d) A formação científica e humana do corpo discente com vista a contribuir para a realização da Justiça e o desenvolvimento da sociedade;

e) A preparação para a inserção dos seus graduados na vida ativa.

Artigo 4.º

Liberdade académica

1 - São garantidas aos docentes e investigadores a livre formação e manifestação de doutrinas e posições científicas, bem como a livre orientação do ensino.

2 - É garantido aos estudantes o direito à compreensão crítica dos conteúdos do ensino e à manifestação fundamentada das suas opiniões.

Artigo 5.º

Graus e cursos

1 - A Faculdade de Direito confere os graus de licenciado, de mestre e de doutor em Direito e em Criminologia e o título de agregado em Direito e em Criminologia, com atribuição dos correspondentes graus ou títulos em conformidade com a legislação em vigor.

2 - A Faculdade de Direito organiza cursos de especialização e confere os respetivos certificados e diplomas.

Artigo 6.º

Língua portuguesa

1 - As aulas e os seminários são ministrados em português e as dissertações e demais trabalhos científicos dos estudantes são redigidos em português, sem prejuízo de resumos em línguas estrangeiras.

2 - O disposto no n.º anterior não impede o uso de línguas estrangeiras:

a) Em aulas, conferências e seminários de professores estrangeiros, reuniões científicas e atividades de cooperação internacional, devendo, sempre que possível, assegurar-se a tradução simultânea para português ou distribuição de materiais de apoio;

b) Em dissertações, teses e trabalhos, mediante autorização do Conselho Científico ou do responsável pela disciplina;

c) Na lecionação e avaliação de disciplinas optativas;

d) Na lecionação de disciplinas obrigatórias, a título excecional e mediante autorização do Conselho Científico, sem prejuízo de a avaliação dever ser feita em língua portuguesa;

e) Em cursos específicos dirigidos a estrangeiros.

Artigo 7.º

Colaboração e intercâmbio

1 - A Faculdade colabora com outras Unidades Orgânicas da Universidade do Porto e de outras Universidades, nacionais ou estrangeiras, na realização de cursos, projetos de investigação ou quaisquer atividades de interesse comum.

2 - A Faculdade promove ações de cooperação e de intercâmbio de docentes e estudantes com outras instituições de ensino, nacionais ou estrangeiras, podendo estabelecer convénios com instituições congéneres, públicas ou privadas, de investigação e de desenvolvimento.

CAPÍTULO II

Autonomias

Artigo 8.º

Autonomia estatutária e regulamentar

A Faculdade goza de autonomia estatutária e regulamentar que se manifesta no poder de elaborar, aprovar e rever os respetivos Estatutos e demais regulamentos relativos à organização, funcionamento e atividade dos seus órgãos e serviços, nos limites da lei e dos Estatutos da Universidade do Porto.

Artigo 9.º

Autonomia científica e pedagógica

No exercício da sua autonomia científica e pedagógica, a Faculdade tem competência para:

a) Definir, programar e executar os seus planos e projetos de investigação, a prestação de serviços à comunidade e demais atividades científicas e culturais;

b) Propor ao Reitor da Universidade do Porto a criação, alteração, suspensão e extinção de cursos;

c) Fixar, para cada curso, as regras de acesso, matrícula, inscrição, reingresso, transferência e mudança de curso, em conformidade com o disposto nos Estatutos da Universidade do Porto e a legislação em vigor;

d) Estabelecer os regimes de prescrição aplicáveis, em conformidade com os princípios aprovados pelos órgãos centrais de governo da Universidade do Porto;

e) Definir os métodos de ensino, incluindo os processos de avaliação de conhecimentos;

f) Ensaiar novos métodos pedagógicos.

Artigo 10.º

Autonomia administrativa

A autonomia administrativa da Faculdade manifesta-se na sua capacidade de:

a) Emitir regulamentos e praticar atos administrativos, no âmbito do exercício de poderes e funções públicas;

b) Praticar os atos jurídicos adequados à prossecução dos seus objetivos, cabendo aos órgãos competentes autorizar despesas e celebrar os contratos necessários à respetiva gestão corrente, designadamente, contratos e protocolos para a execução de projetos de investigação e desenvolvimento, de prestação de serviços, contratos de aquisição de bens e serviços e ainda contratos de pessoal e de concessão de bolsas.

Artigo 11.º

Autonomia financeira

1 - A autonomia financeira da Faculdade manifesta-se na capacidade para gerir livremente os seus recursos financeiros, segundo critérios por si estabelecidos, incluindo os poderes de:

a) Elaborar propostas dos seus planos plurianuais;

b) Elaborar propostas dos seus orçamentos;

c) Executar os...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT