Despacho n.º 8938/2019
Data de publicação | 07 Outubro 2019 |
Seção | Parte H - Autarquias locais |
Órgão | Município de Proença-a-Nova |
Despacho n.º 8938/2019
Sumário: Delegação de competências no cargo dirigente da Divisão Financeira e Administrativa.
Delegação de competências e Delegação de Poderes
Considerando:
Que foi publicado no Diário da República 2.ª série, n.º 100, de 24 de maio de 2019, o Regulamento de Organização dos Serviços Municipais, Estrutura e Competências;
Que por meu despacho de 27 de maio de 2019, foi designado o Técnico Superior Luís Miguel Cardoso Ferreira para Chefe de Divisão em regime de substituição da Divisão Financeira e Administrativa.
Que a Divisão Financeira e Administrativa detêm as competências previstas no artigo 13.º e na Secção I do Capítulo IV do Regulamento de Organização dos Serviços Municipais, Estrutura e Competências;
Os princípios estatuídos no n.º 8 do artigo 22.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril (alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 73/2014, de 13 de maio), no qual se prescreve que os serviços devem adotar mecanismos de delegação e subdelegação de assinatura de correspondência e expediente, em diversos níveis hierárquicos e se possível, no próprio posto de execução e em qualquer trabalhador, no sentido de imprimir maior celeridade e eficácia às decisões e procedimentos administrativos, tendo subjacente os princípios de desburocratização, simplificação, eficiência e de economia processual;
Que o artigo 55.º do Anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro, que aprova o Código do Procedimento Administrativo, doravante designado por CPA, institui a figura do "Responsável pela direção do procedimento", determinando o n.º 1 que "A direção do procedimento cabe ao órgão competente para a decisão final", sem prejuízo deste poder delegar em inferior hierárquico seu, o poder de direção do procedimento, salvo disposição legal, regulamentar ou estatutária em contrário ou quando a isso obviarem as condições de serviço ou outras razões ponderosas, invocadas fundamentadamente no procedimento concreto ou em diretiva interna respeitante a certos procedimentos";
Que a identidade do responsável pela direção do procedimento é notificada aos participantes e comunicada a quaisquer outras pessoas que, demonstrando interesse legítimo, requeiram essa informação (n.º 5 do citado artigo 55.º);
Na ausência de normas jurídicas injuntivas, o responsável pela direção do procedimento goza de discricionariedade na respetiva estruturação, que, no respeito pelos princípios gerais da atividade administrativa, deve ser orientada pelos interesses públicos da...
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