Despacho n.º 8927/2017

Coming into Force11 Outubro 2017
SeçãoSerie II
Data de publicação10 Outubro 2017
ÓrgãoAdministração Interna e Educação - Gabinetes da Ministra da Administração Interna e do Ministro da Educação

Despacho n.º 8927/2017

O Programa do XXI Governo Constitucional contempla um conjunto de opções estratégicas fundamentais no domínio da segurança dos cidadãos e da humanização da escola que exigem, cada vez mais, o incremento de mecanismos de coordenação intersetorial, a articulação eficaz dos recursos existentes e a disponibilização dos meios indispensáveis para garantir a tranquilidade e segurança da comunidade escolar.

A educação é um meio privilegiado de promover a justiça social e a igualdade de oportunidades e, por conseguinte, as escolas são espaços fundamentais para a (re)produção dos valores fundamentais de uma sociedade democrática. A preservação de um ambiente favorável ao normal funcionamento dos estabelecimentos de ensino e a segurança de toda a comunidade escolar - alunos, pais, professores e pessoal não docente - são, pois, missões impostergáveis do Estado.

A prevenção de ocorrências criminais e antissociais, tanto no interior das escolas como nas suas imediações, é pois fundamental para a criação e manutenção de condições objetivas de segurança e para o incremento do sentimento de segurança de toda a comunidade educativa. Igualmente relevante é a sua preponderância nas dinâmicas de inclusão social, no incremento do desempenho escolar e na promoção da frequência escolar.

O Programa Escola Segura, enquanto iniciativa conjunta das áreas governativas da Administração Interna e da Educação, tem como finalidade prioritária assegurar amplas condições de segurança a toda a comunidade escolar, seja através da melhoria da eficácia dos meios humanos e materiais existentes para esse fim, seja, também, pela adoção de metodologias de prevenção primária e secundária das situações de risco presentes no quotidiano de todos os que integram essa comunidade.

Ao longo de mais de um quarto de século de existência, este programa tem contribuído decisivamente para esses objetivos e para o desenvolvimento dos valores de cidadania, designadamente por via da sua promoção e desenvolvimento através de projetos de interação cívica entre as escolas, as Forças de Segurança e as comunidades.

Considerando que se pretende que o Programa Escola Segura continue a promover parcerias e sinergias entre diversas entidades e atores, tanto ao nível nacional como local, de forma a garantir um ambiente seguro nos estabelecimentos de ensino e meio envolvente.

Considerando que se pretende que o Programa Escola Segura continue a ser um fomentador de iniciativas e projetos direcionados para a promoção de valores de cidadania e de civismo no meio escolar, com vista ao desenvolvimento harmonioso das crianças e dos jovens.

Considerando a necessidade de o Programa Escola Segura ter uma estrutura organizacional que promova a sua eficácia e eficiência, a aferição dos resultados alcançados no seu âmbito e a otimização dos meios e recursos a si afetos.

Assim, determina-se:

1 - É aprovado o Regulamento do Programa Escola Segura, anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

2 - Para os efeitos do n.º 2 do artigo 7.º do Regulamento, a primeira designação para a presidência do Grupo Coordenador do Programa Escola Segura, após a entrada em vigor do presente despacho, é efetuada pela Ministra da Administração Interna.

3 - Para os efeitos do n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento, o primeiro Plano de Atividades do Grupo Coordenador do Programa Escola Segura é apresentado até 30 dias após a publicação do presente despacho.

4 - O presidente do Grupo Coordenador do Programa Escola Segura desencadeia os contactos junto das entidades que compõem a Comissão Consultiva do referido programa com vista à designação inicial dos seus representantes e marca a primeira reunião com vista à eleição do presidente da Comissão Consultiva.

5 - São revogados:

a) O Despacho n.º 25650/2006, de 19 de dezembro;

b) O Despacho n.º 2723/2017, de 31 de março.

6 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

29 de setembro de 2017. - A Ministra da Administração Interna, Maria Constança Dias Urbano de Sousa. - 2 de outubro de 2017. - O Ministro da Educação, Tiago Brandão Rodrigues.

ANEXO

Regulamento do Programa Escola Segura

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento define as regras do Programa Escola Segura, adiante designado por Programa.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O Programa visa garantir a segurança no meio escolar e no meio envolvente, através da prevenção de comportamentos de risco e da redução de atos geradores de insegurança em meio escolar.

2 - O Programa tem âmbito nacional e inclui todos os estabelecimentos de educação e ensino não superior, públicos, privados e cooperativos.

Artigo 3.º

Objetivos

O Programa tem como...

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