Despacho n.º 8843/2017

Data de publicação06 Outubro 2017
SeçãoSerie II
ÓrgãoInstituto Politécnico de Lisboa

Despacho n.º 8843/2017

Nos termos conjugados do disposto nos artigos 26.º n.º 1 alínea i), e 42.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Lisboa (IPL), homologados pelo Despacho Normativo n.º 20/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 98, de 21 de maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Despacho Normativo n.º 16/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 217, de 10 de novembro, e 92.º, n.º 2, e 96.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro:

1 - Homologo as alterações aos Estatutos da Escola Superior de Música de Lisboa (ESML), homologados pelo Despacho n.º 9718/2010, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 110, de 08 de junho, aprovadas em sessão plenária do Conselho de Representantes, realizada a 01 de março de 2017, e que constam do anexo ao presente despacho, cujo conteúdo passa a fazer parte integrante do mesmo;

2 - As alterações objeto da presente homologação produzem efeitos a partir do dia imediato ao da sua publicação no Diário da República.

11 de junho de 2017. - O Presidente do Instituto Politécnico de Lisboa, Prof. Doutor Elmano da Fonseca Margato.

ANEXO

1.ª Alteração aos Estatutos da Escola Superior de Música de Lisboa [ESML]

Artigo 1.º

(Alteração)

Os artigos 1.º, 2.º n.os 2 e 3, 6.º, 11.º, 12.º, 13.º, 15.º a 40.º dos Estatutos da Escola Superior de Música de Lisboa (ESML), aprovados pelo Despacho n.º Despacho n.º 9718/2010, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 110, de 08 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

Natureza

1 - A Escola Superior de Música de Lisboa, adiante designada por ESML está integrada no Instituto Politécnico de Lisboa, adiante designado por IPL, constituindo uma das suas unidades orgânicas.

2 - A ESML é uma pessoa coletiva de direito público dotada de autonomia científica, pedagógica e administrativa, nos termos da lei e dos estatutos do IPL.

Artigo 2.º

Missão e valores

1 - [...].

2 - A ESML como instituição assume o compromisso de se reger pelos seguintes princípios de conduta com aplicação universal:

a) Serviço público;

b) Competência e responsabilidade;

c) Liberdade, igualdade, diversidade e inclusão;

d) Organização e gestão democrática;

e) Participação de todos os elementos da comunidade académica;

f) Isenção, imparcialidade e transparência;

g) Ética e deontologia profissional;

h) Promoção e avaliação da qualidade.

3 - A missão da ESML desenvolve-se de acordo com os seguintes valores:

a) Compromisso com uma constante procura da excelência, no respeito pela diversidade e pluralidade de ideias;

b) Abertura à inovação e à contemporaneidade, aliada à conservação do património musical do passado, nos domínios do ensino, da investigação, da produção e da divulgação;

c) Acolhimento de géneros e de reportórios musicais diversificados, por si ou no seu cruzamento com outras áreas artísticas ou outras áreas do conhecimento;

d) Desenvolvimento em rede, nos âmbitos nacional e internacional, com vista a potenciar a excelência dos vários contributos;

e) Promoção duma política de cidadania, de responsabilidade social e de inclusão através da prospeção e satisfação das necessidades sociais nas áreas das artes e indústrias musicais e do alargamento das oportunidades de acesso à formação e fruição nas referidas áreas.

Artigo 6.º

Símbolos

1 - A ESML possui selo branco, timbre e outros símbolos.

2 - O dia da ESML é o dia 5 de maio, data da publicação, em 1835, do decreto pelo qual D. Maria II instituiu em Lisboa o Conservatório de Música, cuja última reconversão, em 1983, resultou na criação da ESML.

CAPÍTULO II

Organização interna

Artigo 11.º

Organização e caracterização funcional

1 - A ESML dispõe da seguinte organização interna:

a) Órgãos de Governo - Conselho de Representantes, Diretor, Conselho Técnico-Científico e Conselho Pedagógico;

b) Órgãos de gestão - órgãos de coordenação pedagógica, artística e científica, gabinete de relações internacionais e gabinete de gestão da qualidade;

c) Estruturas de investigação e criação artística;

d) Estruturas de produção;

e) Serviços.

2 - Os órgãos de governo decidem sobre os objetivos, as atribuições e o funcionamento da ESML e praticam atos administrativos, no âmbito da esfera de competências que, por lei, pelos estatutos do IPL ou pelos presentes estatutos, lhes sejam cometidas.

3 - Os órgãos de coordenação pedagógica, artística e científica têm vocação múltipla e orientam-se para atividades de ensino, artísticas e de investigação aplicada.

4 - A coordenação artística tem vocação múltipla e orienta-se para atividades artísticas e de prestação de serviços e para o fomento da inserção da ESML em redes nacionais e internacionais de escolas de música de excelência e de outras instituições culturais de referência.

5 - O gabinete de relações internacionais dinamiza e apoia as relações internacionais da ESML.

6 - O gabinete de gestão da qualidade promove e verifica o cumprimento do sistema interno de garantia da qualidade da ESML (SIGQ-ESML) regulamentado em articulação com o sistema interno de garantia da qualidade do IPL (SIGQ-IPL).

7 - As estruturas de investigação e criação artística, e as estruturas de produção são responsáveis pelas atividades a desenvolver nos respetivos domínios específicos.

8 - Os serviços são organizações da ESML vocacionadas para o apoio técnico ou administrativo aos órgãos, às estruturas e às atividades da escola.

Artigo 12.º

Elaboração e aprovação dos regulamentos internos

1 - [...].

2 - [...].

Artigo 13.º

Perda de mandato e substituição dos membros dos órgãos de governo

1 - [...]:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...].

2 - [...].

3 - Quando exista necessidade de realizar novas eleições, por não existirem suplentes para o preenchimento de vagas de titulares que não completem o mandato, os novos membros apenas completam os mandatos dos cessantes.

Artigo 15.º

[...]

O governo da ESML é exercido pelos seguintes órgãos:

a) Conselho de representantes;

b) Diretor;

c) Conselho técnico-científico;

d) Conselho pedagógico.

Artigo 16.º

Composição, eleição e mandato do conselho de representantes

1 - O conselho de representantes é constituído pelos seguintes elementos eleitos:

a) 9 docentes e investigadores, no caso de existirem estes últimos;

b) 6 estudantes;

c) [...].

2 - O mandato dos membros do conselho de representantes é de quatro anos, com a exceção do mandato dos representantes dos estudantes, que é de dois anos.

3 - [...].

4 - Na composição das listas de docentes e discentes deve ser respeitada, tanto quanto possível, a representatividade de docentes e discentes de todos os ciclos, cursos e variantes ministrados na escola.

5 - O presidente do conselho de representantes é eleito de entre os docentes que o constituem.

Artigo 17.º

Competências do conselho de representantes

1 - São competências do conselho de representantes:

a) Elaborar o seu regulamento;

b) Organizar o procedimento de eleição e eleger o diretor da ESML;

c) Decidir sobre a eventual suspensão ou destituição do diretor;

d) Proceder às revisões ordinárias e extraordinárias dos estatutos da ESML;

e) Apreciar e aprovar o plano de atividades anual da ESML;

f) Apreciar e aprovar o relatório de atividades anual da ESML;

g) Apreciar os atos do diretor, com salvaguarda do exercício efetivo da competência própria daquele órgão;

h) Deliberar ou pronunciar-se sobre assuntos suscitados por qualquer conselheiro, com uma antecedência mínima de 5 dias sobre a data da reunião, para ser incluído na ordem de trabalhos. Excecionalmente, podem ser incluídos outros assuntos na ordem de trabalho do dia, desde que sejam requeridos por pelo menos dois terços dos membros do conselho.

2 - [...].

Artigo 18.º

Funcionamento do conselho de representantes

1 - O conselho de representantes reúne:

a) Ordinariamente, pelo menos duas vezes por ano;

b) Extraordinariamente, sendo convocado pelo seu presidente, por iniciativa deste, a pedido do diretor ou, ainda, por requerimento de, pelo menos, um terço dos seus membros.

2 - No exercício das suas competências, devem as deliberações ser tomadas nos termos dos artigos 25.º e 26.º do código do procedimento administrativo.

3 - Para além do estabelecido na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, as deliberações respeitantes às revisões extraordinárias dos estatutos são tomadas por um mínimo de dois terços da totalidade dos membros do conselho.

4 - As convocatórias do conselho de representantes são feitas com a antecedência mínima de cinco dias úteis, por iniciativa do presidente do conselho, a pedido do diretor, ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos seus membros.

Artigo 19.º

Diretor

O diretor é o órgão superior de governo, de condução da política da instituição e de representação externa da ESML.

Artigo 20.º

Eleição do diretor

1 - O diretor é eleito pelo conselho de representantes por maioria de votos.

2 - O processo de eleição inclui, designadamente:

a) O anúncio público da abertura de candidaturas;

b) A apresentação de candidaturas;

c) A audição pública dos candidatos, com apresentação e discussão do seu programa de ação;

d) A votação final do conselho de representantes por voto secreto.

3 - O processo eleitoral terá início sessenta dias antes de concluído o mandato do diretor cessante, com o anúncio público da sua abertura.

4 - Os candidatos deverão apresentar a declaração de candidatura ao presidente do conselho de representantes no prazo de quinze dias após o início do processo eleitoral, bem como o programa de ação da respetiva candidatura.

5 - A declaração de candidatura tem que ser subscrita por, pelo menos, dez docentes e por cinco elementos de outros corpos da ESML.

6 - A audição pública dos candidatos, com apresentação e discussão do seu programa de ação, realiza-se obrigatoriamente nos cinco dias úteis anteriores à eleição.

7 - Será eleito o candidato que à primeira volta obtenha a maioria dos votos da totalidade dos membros do conselho de representantes, realizando-se uma segunda volta entre os dois candidatos mais votados, no caso de tal não se verificar.

8 - Para efeitos de aplicação do número...

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