Despacho n.º 8742/2019

Data de publicação02 Outubro 2019
SeçãoSerie II
ÓrgãoInstituto Politécnico de Portalegre

Despacho n.º 8742/2019

Sumário: Aprova o Regulamento do Estatuto do Estudante Internacional do Instituto Politécnico de Portalegre.

Considerando:

1) A definição da internacionalização como eixo estratégico de desenvolvimento pelo IPP;

2) O Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regula o Estatuto do Estudante Internacional, e que foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho e pelo Decreto-Lei n.º 62/2018, de 06 de agosto;

3) O disposto no artigo 14.º do referido Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, na sua redação atual, que determina a obrigatoriedade de cada Instituição de Ensino Superior aprovar um regulamento de aplicação do disposto naquele normativo legal;

4) O Despacho n.º 10077/2014, de 22 de julho, do Presidente do Instituto Politécnico de Portalegre (IPP), publicado na 2.ª série do Diário da República, de 5 de agosto de 2014 que aprova o Regulamento do Estatuto do Estudante Internacional do Instituto Politécnico de Portalegre;

5) A necessidade de promover o concurso especial de acesso e ingresso para estudantes internacionais;

6) Que o Conselho Académico do IPP, onde se incluem os órgãos dirigentes das Unidades Orgânicas deste Instituto aí representados, emitiu parecer positivo, na Deliberação 2019/20, de 27 de junho de 2019;

7) Que o presente regulamento foi objeto de audiência e consulta pública, nos termos do n.º 3 do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior e dos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro:

Nos termos das alínea o) e r), do n.º 1, do artigo 92.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, e das alíneas q) e u), do n.º 2, do artigo 29.º dos Estatutos IPP, homologados pelo Despacho Normativo n.º 3/2016, de 20 de abril de 2016, publicado no Diário da República n.º 85, 2.ª série, de 3 de maio de 2016, aprovo o Regulamento do Estatuto do Estudante Internacional do Instituto Politécnico de Portalegre, em anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

Publique-se no Diário da República, nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo.

O presente regulamento entra em vigor a 1 de dezembro de 2019.

4 de setembro de 2019. - O Presidente, Albano António de Sousa Varela e Silva.

ANEXO

Regulamento do Estatuto do Estudante Internacional do Instituto Politécnico de Portalegre

CAPÍTULO I

Objeto, âmbito e definições

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

O presente regulamento estabelece as normas de aplicação do estatuto do estudante internacional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, na sua redação atual, aos ciclos de estudos ministrados pelo Instituto Politécnico de Portalegre (IPP), onde se incluem as suas unidades orgânicas.

Artigo 2.º

Estudante internacional

1 - Para os efeitos do disposto no presente regulamento, considera-se estudante internacional aquele que não tem a nacionalidade portuguesa.

2 - No âmbito do presente regulamento, não são considerados estudantes internacionais:

a) Os nacionais de um Estado membro da União Europeia;

b) Os familiares de portugueses ou de nacionais de um Estado membro da União Europeia, independentemente da sua nacionalidade;

c) Os que, não sendo nacionais de um Estado membro da União Europeia e não estando abrangidos pela alínea anterior, residam legalmente em Portugal há mais de dois anos, de forma ininterrupta, em 1 de janeiro do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, bem como os filhos que com eles residam legalmente;

d) Os que sejam beneficiários, em 1 de janeiro do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, de estatuto de igualdade de direitos e deveres atribuído ao abrigo de tratado internacional outorgado entre o Estado Português e o Estado de que são nacionais;

e) Os que requeiram o ingresso no ensino superior através dos regimes especiais de acesso e ingresso regulados pelo Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro.

3 - Não são igualmente considerados estudantes internacionais os estudantes estrangeiros que se encontrem a frequentar uma instituição de ensino superior portuguesa no âmbito de um programa de mobilidade internacional para a realização de parte de um ciclo de estudos de uma instituição de ensino superior estrangeira com quem a instituição portuguesa tenha estabelecido acordo de intercâmbio com esse objetivo.

4 - O tempo de residência com autorização de residência para estudo não releva para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2.

5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os estudantes que ingressem no ensino superior ao abrigo do disposto no presente diploma mantêm a qualidade de estudante internacional até ao final do ciclo de estudos em que se inscreveram inicialmente ou para que transitem, ainda que, durante a frequência do ciclo de estudos, lhes venha a ser concedido o estatuto de igualdade de direitos e deveres ao abrigo de tratado internacional outorgado entre o Estado Português e o Estado de que são nacionais.

6 - Excetuam-se do disposto no número anterior os estudantes internacionais que adquiram a nacionalidade de um Estado membro da União Europeia.

7 - A cessação da aplicação do estatuto de estudante internacional em consequência do disposto no número anterior produz efeitos no ano letivo subsequente à data da aquisição da nacionalidade.

8 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2, são familiares os que assim forem considerados nos termos da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto.

9 - O ingresso nas instituições de ensino superior por aqueles que se encontrem abrangidos pelas alíneas a) a d) do n.º 2 é realizado nos mesmos termos que os estudantes com nacionalidade portuguesa.

CAPÍTULO II

Concurso especial de acesso e ingresso para estudantes internacionais

SECÇÃO I

Âmbito e condições

Artigo 3.º

Âmbito do concurso especial de acesso e ingresso para estudantes internacionais

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, na sua redação atual, o ingresso dos estudantes internacionais no IPP em ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado e em ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre realiza-se, exclusivamente, através do concurso especial de acesso e ingresso regulado pelo presente regulamento e pelo referido Decreto-Lei n.º 36/2014, na sua redação atual.

2 - O ingresso dos estudantes internacionais no IPP em cursos técnicos superiores profissionais e em ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre, o processo concursal e demais procedimentos, realiza-se de acordo com a regulamentação aprovada por este Instituto, para cada ciclo de estudos, devendo as condições de acesso e ingresso fixadas cumprir as disposições legais aplicáveis aos ciclos de estudos em questão.

Artigo 4.º

Condições de acesso

1 - Podem candidatar-se à matrícula e inscrição nos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado os estudantes internacionais:

a) Titulares de uma qualificação que dê acesso ao ensino superior, entendida como qualquer diploma ou certificado emitido por uma autoridade competente que ateste a aprovação num programa de ensino e lhes confira o direito de se candidatar e poder ingressar no ensino superior no país em que foi conferido;

b) Titulares de um diploma do ensino secundário português ou de habilitação legalmente equivalente.

2 - A validação da titularidade referida na alínea a) do n.º 1 deste artigo deve ser efetuada pela entidade competente do país em que a qualificação foi obtida.

3 - A equivalência de habilitação referida na alínea b) do n.º 1 deste artigo é concedida nos termos do Decreto-Lei n.º 227/2005, de 28 de dezembro, com as alterações introduzidas pela Declaração de Retificação n.º 9/2006, de 6 de fevereiro, da Portaria n.º 224/2006, de 8 de março e Portaria n.º 699/2006, de 12 de julho e demais legislação aplicável, a emitir pela(s) entidade(s) competentes no âmbito do ensino secundário.

4 - A verificação das condições de acesso relativamente aos estudantes internacionais em situação de emergência por razões humanitárias, que não possam ser comprovadas documentalmente, são satisfeitas nos termos da alínea d) do n.º 4 e do n.º 6 do artigo 6.º

5 - A verificação das condições de acesso cabe ao júri constituído nos termos do artigo 13.º deste regulamento.

Artigo 5.º

Condições de ingresso

1 - São admitidos a este concurso especial os estudantes internacionais que, cumulativamente:

a) Possuam qualificação académica específica para ingresso no ciclo de estudos a que se candidatam, de acordo com o disposto no artigo 6.º deste regulamento;

b) Tenham um nível de conhecimento, da língua ou línguas, requerido para a frequência desse ciclo de estudos, ou se comprometam a atingi-lo mediante a frequência certificada de um curso apropriado no Centro de Línguas e Culturas do IPP;

c) Satisfaçam os pré-requisitos que tenham sido fixados para o ciclo de estudos em causa no âmbito do regime geral de acesso e ingresso, regulado pelo Decreto-Lei n.º 296-A, de 25 de setembro, na sua redação atual;

d) Satisfaçam os requisitos especiais objeto de avaliação nos cursos abrangidos por concurso local.

2 - A verificação das qualificações e conhecimentos a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior é efetuada nos termos definidos nos artigos 6.º e 7.º, respetivamente, deste regulamento.

3 - A verificação das condições de ingresso relativamente aos estudantes internacionais em situação de emergência por razões humanitárias, previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 deste artigo, que não possam ser comprovadas documentalmente, são satisfeitas nos termos da alínea d) do n.º 4 e do n.º 6 do artigo 6.º e do artigo 7.º deste regulamento.

Artigo 6.º

Qualificação académica

1 - Os candidatos devem demonstrar conhecimentos nas matérias das provas de ingresso portuguesas fixadas para o ciclo de estudos em causa no âmbito do regime geral de acesso e ingresso, regulado pelo Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação...

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