Despacho n.º 8700/2019

Data de publicação01 Outubro 2019
SeçãoSerie II
ÓrgãoInstituto Politécnico de Portalegre

Despacho n.º 8700/2019

Sumário: Aprova o Regulamento de Creditação de Formação e de Experiência Profissional do Instituto Politécnico de Portalegre.

Considerando:

1 - O Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o Regime Jurídico dos Graus e Diplomas do Ensino Superior, e que foi alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, 115/2013, de 7 de agosto, 63/2016, de 13 de setembro, e 65/2018, de 16 de agosto;

2 - O disposto no n.º 1 do artigo 45.º-A do referido Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, que determina a obrigatoriedade de cada Instituição de Ensino Superior aprovar regulamento do processo de creditação nos termos definidos naquele diploma legal, a publicar na 2.ª série do Diário da República e no respetivo sítio na Internet;

3 - A necessidade de alterar e harmonizar a regulamentação sobre creditação de formação e de experiência profissional produzida pelo Instituto Politécnico de Portalegre, adequando-a ao referido diploma;

4 - Que o Conselho Académico do IPP, onde se incluem os órgãos dirigentes das Unidades Orgânicas deste Instituto aí representados, emitiu parecer, na Deliberação 2019/20, de 27 de junho de 2019;

5 - Que o presente regulamento foi objeto de audiência e consulta pública, nos termos do n.º 3 do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior e dos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.

Nos termos das alíneas o) e r), do n.º 1, do artigo 92.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, e das alíneas q) e u), do n.º 2, do artigo 29.º dos Estatutos IPP, homologados pelo Despacho Normativo n.º 3/2016, de 20 de abril de 2016, publicado no Diário da República n.º 85, 2.ª série, de 3 de maio de 2016, aprovo o Regulamento de Creditação de Formação e de Experiência Profissional do Instituto Politécnico de Portalegre, em anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

Publique-se no Diário da República, nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo.

O presente regulamento entra em vigor com o início do ano letivo 2019/2020 no IPP.

4 de setembro de 2019. - O Presidente, Albano António de Sousa Varela e Silva.

ANEXO

Regulamento de Creditação de Formação e de Experiência Profissional

do Instituto Politécnico de Portalegre

CAPÍTULO I

Objeto, âmbito e definições

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

O presente regulamento estabelece as normas de aplicação do regime de creditação de formação e de experiência profissional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, no Instituto Politécnico de Portalegre (IPP), onde se incluem as suas unidades orgânicas, tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma nesta Instituição, nos termos dos artigos 45.º a 45.º-B daquele decreto-lei.

Artigo 2.º

Conceitos

Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:

a) Unidade curricular - a unidade de ensino com objetivos de formação próprios que é objeto de inscrição administrativa e de avaliação traduzida numa classificação final;

b) Plano de estudos de um curso - o conjunto organizado de unidades curriculares em que um estudante deve ser aprovado para:

i) Obter um determinado grau académico ou o diploma de técnico superior profissional;

ii) Concluir um curso não conferente de grau;

iii) Reunir uma parte das condições para obtenção de um determinado grau académico;

c) Crédito - unidade de medida do trabalho do estudante sob todas as suas formas, designadamente sessões de ensino de natureza coletiva, sessões de orientação pessoal de tipo tutorial, estágios, projetos, trabalhos no terreno, estudo e avaliação, nos termos do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho;

d) Créditos de uma unidade curricular - o valor numérico que expressa o trabalho que deve ser efetuado por um estudante para realizar uma unidade curricular;

e) Classificação das unidades curriculares - a avaliação final de uma unidade curricular é expressa através de uma classificação na escala numérica inteira de 0 a 20, considerando-se aprovado numa unidade curricular o aluno que nela obtenha uma classificação não inferior a 10 e reprovado numa unidade curricular o aluno que nela obtenha uma classificação inferior a 10, nos termos do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, na sua redação atual;

f) Mudança de par instituição/curso - ato pelo qual um estudante se matricula e ou inscreve em par instituição/curso diferente daquele(s) em que, em anos letivos anteriores, realizou uma inscrição, como disposto na Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho, na sua redação atual;

g) Reingresso - ato pelo qual um estudante, após interrupção dos estudos num par instituição/curso de ensino superior, se matricula na mesma instituição e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido, como disposto na Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho, na sua redação atual;

h) Estudante em mobilidade - estudante matriculado e inscrito num par instituição/curso de ensino superior que realiza parte desse curso noutro par instituição/curso de ensino superior, português ou estrangeiro.

Artigo 3.º

Princípios gerais de creditação

1 - No processo de creditação deve ser tido em consideração:

a) O nível do conhecimento, dos créditos e da área em que foram obtidos, bem como a sua adequação ao ciclo de estudos em que o estudante se inscreve;

b) O número dos créditos;

c) O impedimento da dupla creditação, devendo ser utilizada apenas a experiência profissional e/ou formação de origem e não unidades curriculares creditadas em resultado de anteriores processos de creditação;

d) O reconhecimento de experiência profissional como resultado da demonstração de uma aprendizagem efetiva e da correspondente aquisição de conhecimentos e competências resultantes dessa experiência.

2 - A limitação prevista na alínea c) do número anterior não se aplica quando estejam em causa creditações decorrentes de reestruturação de curso, alteração de planos de estudos, mudança de ramo ou de regime de funcionamento de curso, no âmbito do mesmo ciclo de estudos do IPP.

CAPÍTULO II

Condições de creditação

Artigo 4.º

Regras gerais aplicáveis à creditação

1 - A creditação:

a) Não é condição suficiente para o ingresso no ciclo de estudos;

b) Só produz efeitos após a admissão no ciclo de estudos e para esse mesmo ciclo.

2 - Não podem ser creditadas partes de unidades curriculares.

Artigo 5.º

Limites à creditação

1 - Tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, o IPP:

a) Pode creditar a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;

b) Pode creditar a formação realizada no âmbito dos cursos técnicos...

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