Despacho n.º 8613/2019

Data de publicação30 Setembro 2019
SectionSerie II
ÓrgãoAdministração Interna - Polícia de Segurança Pública - Direção Nacional

Despacho n.º 8613/2019

Sumário: Revogação da autorização provisória do exercício da atividade correspondente ao alvará n.º 633 em nome da empresa Pirotecnia Carlos Duarte, Sociedade Unipessoal, Lda.

A Oficina Pirotécnica averbada em nome da empresa «Pirotecnia Carlos Duarte, Sociedade Unipessoal Lda.» (adiante designada por empresa), situada no Lugar de São Bartolomeu, freguesia de Britiande, concelho de Lamego, distrito de Viseu, possui as instalações licenciadas pelo Alvará n.º 633, emitido a 05/04/1967, que autoriza o fabrico de artifícios pirotécnicos.

O referido licenciamento caducou a 17 de maio de 2005 por força da conjugação do Decreto-Lei n.º 139/2002, de 17 de maio, que aprova o Regulamento de Segurança dos Estabelecimentos de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos (RSEFAPE), com o Decreto-Lei n.º 139/2003, de 2 de julho, operando-se a sua conversão automática em autorização provisória para o exercício da atividade, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 87/2005, de 23 de maio.

Por força do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 87/2005, foi iniciado pela Direção Nacional da PSP, através do Departamento de Armas e Explosivos, o procedimento administrativo referente ao título caducado, com vista a verificar a sua viabilidade dentro dos novos parâmetros legais, consignados na legislação supracitada, visando a sua renovação, iniciando-se o processo logo após a entrada em vigor da legislação em referência.

Dispõe o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 87/2005 que, para a concessão e renovação de alvarás para fabrico ou armazenagem de produtos explosivos, artifícios pirotécnicos e outras matérias e substâncias perigosas devem estar reunidas as condições estabelecidas no RSEFAPE e as condições e requisitos de segurança previstos no próprio Decreto-Lei n.º 87/2005. Pelo que foi a empresa notificada, em sede de audiência prévia, da projeção de revogação da autorização provisória do exercício da atividade respeitante ao Alvará n.º 633, por não terem sido apresentados os documentos necessários para demonstrar a posse dos terrenos que integram a Zona de Segurança (ZS), nos termos do previsto no artigo 12.º do RSEFAPE e nos termos do previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 87/2005.

Apresentada pronúncia, foram analisados os argumentos aduzidos tendo-se concluído o seguinte:

a) Que a empresa não pode alegar desconhecer os aspetos que motivaram esta decisão na medida em que na pronúncia apresentada demonstra, inequivocamente...

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