Despacho n.º 8422/2020

Data de publicação02 Setembro 2020
SeçãoSerie II
ÓrgãoFinanças, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e Saúde - Gabinetes do Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais e das Secretárias de Estado da Ação Social e Adjunta e da Saúde

Despacho n.º 8422/2020

Sumário: Altera o Despacho n.º 5638-A/2020, de 18 de maio, que aprova as listas das entidades que beneficiam da isenção do IVA na aquisição de bens necessários para o combate à COVID-19.

Na sequência do alargamento do período de aplicação da Decisão da Comissão (UE) 2020/491 pela Comissão Europeia, a Lei n.º 43/2020, de 18 de agosto, promoveu a extensão do âmbito de aplicação temporal do artigo 2.º da Lei n.º 13/2020, de 7 de maio, até 31 de outubro de 2020. Recorde-se que o artigo 2.º da Lei n.º 13/2020, de 7 de maio, alargou a decisão extraordinária e temporária da Comissão Europeia de aplicação de franquias aduaneiras e de isenção do IVA às importações dos bens necessários ao combate ao surto de COVID-19 às transmissões e aquisições intracomunitárias de bens efetuadas no território nacional, que passaram igualmente a ser isentas de IVA, conquanto fossem cumpridos determinados requisitos legais.

Considerando que o Despacho n.º 5638-A/2020, de 18 de maio, prevê expressamente a sua produção de efeitos entre 30 de janeiro de 2020 e 31 de julho de 2020, importa promover uma alteração ao Despacho que reflita esta extensão do âmbito de aplicação temporal do artigo 2.º da Lei n.º 13/2020, de 7 de maio, até 31 de outubro de 2020.

Aproveita-se ainda esta oportunidade para clarificar que todas as entidades integrantes da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados se encontram também abrangidas e para alargar o seu âmbito de aplicação a entidades que, não detendo licenciamento das respostas sociais ou acordo de cooperação para o desenvolvimento de respostas sociais, assumem a prossecução de fins caritativos ou filantrópicos, e, nessa medida, mediante a demonstração da utilização dos bens em causa para os fins previstos na lei, se podem considerar beneficiadas pela isenção de IVA prevista no artigo 2.º da Lei n.º 13/2020, de 7 de maio. Nesta última vertente, atendendo às funções desempenhadas e inerentes à sua natureza jurídica, ficam agora expressamente incluídas as Associações Humanitárias de Bombeiros.

Assim:

Ao abrigo do disposto nas subalíneas iii) e iv) da alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 13/2020, de 7 de maio, alterada pela Lei n.º 43/2020, de 18 de agosto, determina-se a seguinte alteração ao Despacho n.º 5638-A/2020, de 18 de maio:

1 - Para efeitos da subalínea iii) da alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º, são estabelecimentos e unidades de saúde do setor privado ou social, inseridos no plano nacional do SNS de combate ao...

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