Despacho n.º 8230-A/2017

Coming into Force21 Setembro 2017
SectionSerie II
Data de publicação20 Setembro 2017
ÓrgãoTrabalho, Solidariedade e Segurança Social - Gabinete da Secretária de Estado da Segurança Social

Despacho n.º 8230-A/2017

O Fundo Europeu de Auxílio às Pessoas Mais Carenciados (FEAC), criado pelo Regulamento (UE) n.º 223/2014, de 11 de março de 2014, visa promover e reforçar a coesão social, através da atenuação da privação material e alimentar grave, com o intuito de proporcionar uma perspetiva de vida mais condigna às pessoas com maiores níveis de carência. A Portaria n.º 190-B/2015, de 26 de junho, alterada pela Portaria n.º 51/2017, de 2 de fevereiro, estabelece o modelo de governação próprio do FEAC e a regulamentação específica do Programa Operacional de Apoio às Pessoas Mais Carenciadas (POAPMC).

No âmbito do POAPMC são financiadas ações de aquisição, transporte e armazenagem de géneros alimentares, de distribuição de géneros alimentares e de medidas de acompanhamento, com vista à inclusão social das pessoas mais carenciadas, sendo o montante a receber por cada entidade proporcional à quantidade de produtos que distribui.

A seleção de alimentos a integrar nos cabazes alimentares a serem distribuídos aos destinatários finais foi efetuada tendo em consideração requisitos que contribuam para uma dieta alimentar equilibrada, bem como para a sua adequabilidade nutricional em função de cada um dos grupos da população a que se destinam.

Face à variedade de alimentos constantes dos acima referenciados cabazes alimentares e à necessidade de definição de um modelo de transporte adequado, quer na forma, quer na temporalidade de distribuição e condições de acondicionamento considerando os aspetos climáticos e ambientais, prevê-se uma distribuição dos alimentos com uma periodicidade semanal e consequentemente com custos diferenciados dos estimados e cofinanciados no âmbito do acima mencionado programa comunitário.

A Lei de Bases da Segurança Social (LBSS), aprovada pela Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 83-A/2013, de 30 de dezembro, estabelece que o sistema de segurança social assenta em princípios gerais, como os da subsidiariedade e da complementaridade, estipulados nos seus artigos 11.º e 15.º, os quais consagram uma articulação das várias formas de proteção social pública, social e privada com o objetivo de melhorar a cobertura das situações existentes e de promover a partilha de responsabilidades nos vários patamares de proteção social.

Em consonância com o disposto no seu artigo 29.º, compete à segurança social promover a reparação de situações de carência e desigualdade socioeconómica, exclusão ou vulnerabilidade sociais e especial proteção de grupos mais vulneráveis e em situação de carência económica ou social, bem como promover o desenvolvimento pessoal, inclusão e coesão social, de forma direta e coordenada com as outras entidades públicas e privadas. É ainda definido no artigo 31.º da LBSS que a ação social é desenvolvida pelo Estado, pelas autarquias e por instituições privadas sem fins lucrativos, de acordo com as prioridades e os programas definidos pelo Estado, concretizando-se pelo estabelecimento de parcerias envolvendo a participação e a colaboração dos diferentes organismos da administração central, das autarquias locais e das instituições particulares de solidariedade social e outras instituições privadas de reconhecido interesse público.

Em conformidade com o disposto na alínea r) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, compete à Câmara Municipal colaborar no apoio a programas e projetos de interesse municipal, em parceria com entidades da administração central.

Face ao exposto e atendendo à logística necessária para prover os recursos necessários à execução das ações e atividades inerentes ao desenvolvimento do POAPMC, em particular no que respeita a despesas iniciais por parte das entidades responsáveis pelas ações de distribuição de géneros alimentares e de acompanhamento com armazenagem, refrigeração, transporte e distribuição de géneros alimentares, importa implementar um programa de apoio financeiro complementar à execução do Programa Operacional de Apoio às Pessoas Mais Carenciadas (POAPMC), assente numa relação de parceria alicerçada no disposto nos artigos 29.º e 31.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, na sua redação atual, e materializada através da celebração de protocolos de colaboração, numa lógica de repartição de responsabilidades, vinculando cada um dos outorgantes a um compromisso bilateral de assunção de obrigações e de encargos diferenciados decorrentes da respetiva execução.

Neste contexto é criado através do presente despacho o programa de apoio financeiro complementar à execução do POAPMC.

Nos termos previstos no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 120/2015, de 30 de junho, foram ouvidas as entidades representativas do setor social e solidário.

Assim, considerando o disposto na alínea b) do artigo 30.º, conjugado com o n.º 6 do artigo 31.º da Lei de Bases do Sistema de Segurança Social, aprovada pela Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 83-A/2013, de 30 de dezembro, e ao abrigo da alínea c) do artigo 199.º da Constituição da República Portuguesa, determina-se o seguinte:

1 - É criado o Programa de Apoio Complementar à execução do POAPMC, adiante designado por PAC.

2 - O PAC visa a atribuição de uma comparticipação financeira adicional às instituições com candidaturas aprovadas, no âmbito da distribuição e armazenamento de géneros alimentares e ou bens de primeira necessidade, para fazer face a despesas decorrentes das características dos produtos que compõem os cabazes nutricionais selecionados no âmbito do POAPMC, bem como da periodicidade de distribuição e acondicionamento dos mesmos.

3 - O PAC concretiza-se no território continental, nos termos dos territórios definidos pelo Aviso n.º POAPMC-F2-2017-01 do Programa Operacional de Apoio às Pessoas Mais Carenciadas - distribuição de géneros alimentares e/ou de bens de primeira necessidade.

4 - O programa de apoio complementar à execução do POAPMC é financiado nos termos da alínea a) do n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março.

5 - A gestão do PAC é da competência do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), organismo intermédio do FEAC, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro.

6 - Podem beneficiar do PAC as pessoas coletivas de direito público ou de direito privado sem fins lucrativos, incluindo o setor cooperativo, cujas candidaturas tenham sido aprovadas no âmbito do Aviso n.º POAPMC-F2-2017-01 do Programa Operacional de Apoio às Pessoas Mais Carenciadas - distribuição de géneros alimentares e/ou de bens de primeira necessidade.

7 - O PAC assume as seguintes modalidades:

a) Atribuição de um valor monetário, estabelecido com base numa diferenciação positiva, nos seguintes termos:

i) Valor de 10.000,00(euro) (dez mil euros), a conceder a cada uma das parcerias constituídas nos 135 territórios;

ii) Ao montante referido em i) acresce um valor de 5.000,00(euro) (cinco mil euros), para os territórios que cumpram uma das seguintes condições:

1) Possuam uma dimensão superior a 1.000 km2 e com uma população inferior a 100 habitantes por km2, sendo que estes dois requisitos têm de se verificar cumulativamente;

2) Possuam o dobro dos destinatários da média nacional;

b) Atribuição às entidades mediadoras de 1,21(euro) (um euro e vinte e um cêntimos) por destinatário e por mês;

c) Atribuição de um montante às entidades coordenadoras e mediadoras, fixado com base na diferença entre o valor de adjudicação dos contratos de fornecimento e o preço base lançado a concurso, no âmbito do concurso de aquisição dos géneros alimentares e dos bens de primeira necessidade.

8 - O modelo de financiamento do PAC é o seguinte:

a) O montante referido na alínea a) do n.º 7 é entregue às entidades, após a devolução do protocolo de colaboração outorgado e respetiva aceitação;

b) O montante previsto na alínea b) do n.º 7, calculado por destinatário/mês, é entregue à entidade mediadora, da seguinte forma:

i) No ano...

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