Despacho n.º 7148/2020

Data de publicação14 Julho 2020
SeçãoSerie II
ÓrgãoInstituto Politécnico de Portalegre

Despacho n.º 7148/2020

Sumário: Regulamento de Bolsas de Investigação do Instituto Politécnico de Portalegre.

Considerando:

1 - A Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, alterada pelo Decretos-Leis n.os 202/2012, de 27 de agosto, pela Lei n.º 12/2013, de 29 de janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 89/2013, de 9 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 123/2019, de 28 de agosto, que aprova o Estatuto do Bolseiro de Investigação;

2 - O disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 123/2019, de 28 de agosto, que determina a obrigatoriedade de cada regulamento de bolsas em vigor se adaptar ao disposto no Estatuto do Bolseiro de Investigação, na sua nova redação, sem prejuízo da salvaguarda dos direitos adquiridos por ambas as partes relativamente a bolsas em fase de atribuição e em curso até à data de 21 de novembro de 2019;

3 - O Regulamento de Bolsas de Investigação do Instituto Politécnico de Portalegre, publicado no Aviso n.º 9468/2011, de 21 de abril, na 2.ª série do Diário da República;

4 - A necessidade de alterar a regulamentação sobre bolsas de investigação do Instituto Politécnico de Portalegre, adequando-a à Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, na sua redação em vigor;

5 - Que foi ouvido o Conselho Académico do IPP, onde se incluem os órgãos dirigentes das Unidades Orgânicas deste Instituto aí representados;

6 - Que o presente regulamento foi objeto de audiência e consulta pública, nos termos do n.º 3 do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior e dos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro;

7 - Nos termos das alínea o) e r), do n.º 1, do artigo 92.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, e das alíneas q) e u), do n.º 2, do artigo 29.º dos Estatutos IPP, homologados pelo Despacho Normativo n.º 3/2016, de 20 de abril de 2016, publicado no Diário da República n.º 85, 2.ª série, de 3 de maio de 2016, aprovei o Regulamento de Bolsas de Investigação do Instituto Politécnico de Portalegre, por meu Despacho n.º 10/2020, de 30 de março.

8 - Que aquele regulamento foi submetido à Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., e por esta deferido, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 7.º da Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, na sua redação vigente;

Publique-se o mencionado Regulamento de Bolsas de Investigação do Instituto Politécnico de Portalegre, em anexo a este despacho e que dele faz parte integrante, no Diário da República, nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo.

2 de julho de 2020. - O Presidente do IPP, Albano António de Sousa Varela e Silva.

ANEXO

Regulamento de Bolsas de Investigação do Instituto Politécnico de Portalegre

CAPÍTULO I

Objeto, âmbito de aplicação e conceitos

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento, estabelece, nos termos do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado em anexo à Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, na redação em vigor, a seleção, contratação e regime jurídico dos bolseiros de investigação do Instituto Politécnico de Portalegre, adiante designado por IPP ou Instituto.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento aplica-se aos tipos de bolsa definidos no capítulo II.

2 - É proibido o recurso a bolseiros de iniciação à investigação, de investigação ou de investigação pós-doutoral para satisfação de necessidades permanentes dos serviços.

Artigo 3.º

Definições

Para os efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) «Bolseiro» o beneficiário do respetivo estatuto, nos termos do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado em anexo à Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, na redação em vigor;

b) «Bolsas» os subsídios destinados a apoiar o desenvolvimento de atividades de I&D pelos seus beneficiários nos termos previstos no presente regulamento, incluindo o prosseguimento de finalidades como o aprofundamento da articulação entre ciência e ensino superior, o estímulo da formação avançada em associação com atividades de I&D, a atração de estudantes para atividades de I&D e de difusão e promoção da educação científica e tecnológica em instituições científicas, e o estímulo das atividades de I&D por diplomados do ensino superior, através da atribuição de bolsas de investigação em instituições científicas que facilitem a sua inserção no mercado de trabalho especializado, sempre tendo como condição regra para a sua atribuição a inserção efetiva dos seus beneficiários em ciclos de estudos conducentes à atribuição de graus académicos ou em cursos não conferentes de grau académico;

c) «Cursos não conferentes de grau académico» os cursos a que se refere a alínea e) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, desde que desenvolvidos em associação ou cooperação entre a instituição de ensino superior e uma ou várias unidades de I&D;

d) «Entidade de acolhimento» a entidade onde decorrem, a cada momento, os trabalhos de iniciação à investigação, de investigação ou de investigação pós-doutoral realizados pelo bolseiro.

Artigo 4.º

Investigação e Desenvolvimento

1 - O presente regulamento aplica-se a todas as atividades de investigação e desenvolvimento, adiante designadas por atividades de I&D, conforme definido no Manual de Frascati da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico, as quais compreendem atividades de produção e difusão de conhecimento, incluindo atividades de investigação derivadas da curiosidade científica e atividades baseadas na prática e orientadas para o aperfeiçoamento profissional, assim como a promoção da cultura científica, gestão e comunicação de ciência e tecnologia.

2 - As atividades de iniciação à investigação, de investigação e de investigação pós-doutoral podem ser realizadas em qualquer ambiente de produção e difusão de conhecimento, nacional ou internacional.

CAPÍTULO II

Tipos de bolsas de investigação

Artigo 5.º

Bolsas de iniciação à investigação

1 - As bolsas de iniciação à investigação, adiante designadas BII, destinam-se à realização de atividades iniciais de I&D por estudantes inscritos num curso técnico superior profissional, numa licenciatura, num mestrado integrado ou num mestrado, visando o início da sua formação científica através da integração em projetos de I&D a desenvolver em instituições nacionais ou internacionais.

2 - As bolsas a que se refere o presente artigo podem ainda destinar-se a trabalhos de iniciação a investigação a desenvolver por licenciados que se encontrem inscritos em cursos não conferentes de grau académico integrados no projeto educativo de uma instituição de ensino superior desenvolvidos em associação ou cooperação com uma ou várias unidades de I&D.

3 - As BII têm a duração mínima de três meses, podendo ser renovadas até ao prazo máximo de um ano.

Artigo 6.º

Bolsas de investigação

1 - As bolsas de investigação, adiante designadas BI, destinam-se à realização de atividades de I&D por estudantes inscritos num mestrado integrado, num mestrado ou doutoramento, visando a consolidação da sua formação científica através do desenvolvimento de trabalhos de investigação conducentes à obtenção do respetivo grau académico integrados ou não em projetos de I&D.

2 - As bolsas a que se refere o presente artigo podem ainda destinar-se à realização de atividades de I&D, por licenciados ou mestres que se encontrem inscritos em cursos não conferentes de grau académico integrados no projeto educativo de uma instituição de ensino superior, desenvolvidos em associação ou cooperação com uma ou várias unidades de I&D.

3 - A duração da BI é, em regra, anual, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos.

4 - As bolsas podem ser renovadas por períodos adicionais, até atingirem:

a) Um ano, quando a bolsa tenha sido atribuída a licenciados ou mestres que se encontrem inscritos em ciclos de estudo não conferentes de grau académico;

b) Dois anos, quando a bolsa tenha sido atribuída a estudante inscrito em mestrado;

c) Quatro anos, quando a bolsa tenha sido atribuída a estudante inscrito em doutoramento.

5 - Quando o grau académico, ou o diploma, seja outorgado na vigência dos contratos de bolsa, esta pode prosseguir nos termos especificamente previstos nos contratos.

6 - As BI podem ser no país, mistas ou no estrangeiro, consoante o plano de trabalhos decorra integralmente, parcialmente ou não decorra em instituições nacionais.

7 - No caso das BI mistas, o período do plano de trabalhos que decorra numa instituição estrangeira não pode ser superior a dois anos.

Artigo 7.º

Bolsas de investigação pós-doutoral

1 - As bolsas de investigação pós-doutoral, adiante designadas BIPD, destinam-se à realização de atividades de I&D por titulares do grau de doutor.

2 - As BIPD só podem ser concedidas desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:

a) O grau de doutor tenha sido obtido nos três anos anteriores à data da submissão da candidatura à bolsa;

b) A investigação pós-doutoral seja realizada em entidade de acolhimento distinta da entidade onde foram desenvolvidos os trabalhos de investigação que conduziram à atribuição do grau de doutor;

c) As atividades de investigação não exijam experiência pós-doutoral;

d) As atividades de investigação tenham um prazo de desenvolvimento e execução igual ou inferior a três anos;

e) O bolseiro não exceda, com a celebração do contrato de bolsa em causa, incluindo as renovações possíveis, um período acumulado de três anos nessa tipologia de bolsa, seguidos ou interpolados.

3 - A duração da BIPD é, em regra, anual, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos, sendo renovável até ao prazo máximo de três anos.

CAPÍTULO III

Regime das bolsas de investigação

SECÇÃO I

Candidatura, avaliação, concessão e renovação de bolsas

Artigo 8.º

Abertura de concurso

1 - Os concursos são abertos para um ou mais tipos de bolsas abrangidas pelo presente regulamento, podendo igualmente ser abertos para um ou mais grupos de destinatários.

2 - Os concursos são publicitados através da Internet, nos portais...

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